contrato faccao ingerencia
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Doc. LEGJUR 538.6554.3988.3043

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.


I . Divisando que o tema «contrato de facção oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 331, IV do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. I. Com base nas provas produzidas nos autos, não se verifica desvirtuamento do contrato de facção. A decisão não registra que havia ingerência direta da empresa contratante na atividade produtiva da contratada, mas apenasfiscalização da qualidadedos produtos. Tal premissa fática, por si só, não basta para descaracterizar ocontrato mercantil, sendo imperiosa a presença concomitante da exclusividade na prestação de serviços, bem como a ingerência direta na produção, fatos inexistentes na hipótese dos autos. Precedentes da SBDI-1 do TST. II. Assim, configurado ocontrato de facção, não há como entender pela aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331/TST, IV. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 172.5562.6000.3400

2 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Contrato de facção.


«I. O Tribunal Regional reconheceu a existência de contrato de facção e consignou que a primeira Reclamada não sofria ingerência da contratante e tinha seus próprios empregados. II. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1064.7200

3 - TST Recurso de revista. Processo eletrônico. Responsabilidade subsidiária. Contrato de facção.


«A jurisprudência atual desta Corte sobre a matéria é no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331/TST, IV, salvo quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada. No caso dos autos, verifica-se que a matéria não foi analisada à luz dos citados pressupostos fáticos (exclusividade e ingerência), o que inviabiliza a análise da controvérsia, nos termos das Súmulas 126 e 297, I e II, do TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.2300

4 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Regularidade. Ausência de responsabilidade.


«Acompanhando a jurisprudência do Colendo TST, entende-se que o contrato de facção, quando ausente ingerência direta no processo produtivo, assim como exclusividade de fornecimento, não se confunde com a terceirização de mão de obra, não respondendo a empresa contratante de forma subsidiária ou solidária pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa contratada.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.7700

5 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Responsabilidade da contratante.


«Conforme tem sido entendimento da 6ª Turma do TRT da 3ª Região, nos chamados contratos de facção, que, em linhas gerais, são aqueles mediante os quais uma empresa contrata com outra a execução de parte do seu processo de fabricação, desmembrando seu ciclo produtivo, com o repasse para a contratada da realização de parte das atividades necessárias para o seu produto final, mas sem qualquer ingerência nessa execução contratada, não há se falar em terceirização de serviços, de que trata a Súmula 331 do col. TST. Nestes contratos, que são comerciais e consensuais, a empresa contratada se presta a exercer atividade que, normalmente, disponibiliza no mercado sem exclusividade de tomador, sendo que seus empregados, na verdade, se empenham no seu próprio processo produtivo, que ela desenvolve com plena autonomia, inclusive financeira e administrativa, interessando para a contratante apenas o resultado final e, não, a prestação de um serviço sob determinadas regras ditadas pelo tomador, como ocorre na referida terceirização. Assim, no contrato de facção genuíno não há como se caracterizar o que se chama locação de mão-de-obra, porque a força de trabalho utilizada prende-se exclusivamente à contratada, inclusive sob a ótica objetiva, de sua inserção no processo produtivo desta, que apenas se conjuga em determinado ajuste com o da contratante, para quem interessa, por assim dizer, no final das contas, apenas o mero fornecimento de um bem e de uma determinada forma. Logo, descabe falar em responsabilidade da contratante no caso, subsidiária ou solidária, pois, a rigor, não se pode dizer que ela tenha se aproveitado do serviço prestado pelo empregado, mais do que disso se aproveita qualquer consumidor daquele bem.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9003.6700

6 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Responsabilidade solidária e/ou subsidiária. Terceirização X relação comercial (contrato de facção fabril).


«Emergindo dos autos que a relação havida entre as reclamadas era meramente comercial, nítido contrato de facção, em razão da ausência de ingerência da segunda e terceira reclamadas na prestação dos serviços contratados, não há que se falar em declaração da responsabilidade solidária e/ou subsidiária das tomadoras dos serviços, já que inaplicável a Súmula 331, IV, do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 929.4648.3057.2574

7 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DAS PEÇAS ENCOMENDADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO.


1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de afastar a aplicação do item IV da Súmula 331/TST e, consequentemente, da responsabilidade subsidiária às empresas que adquirirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na ingerência da contratante, CALÇADOS BOTTERO LTDA. no processo produtivo das três primeiras reclamadas, manteve a sentença que descaracterizou o contrato de facção, entendendo pela responsabilização subsidiária da ré, sem, contudo, especificar em que consistiria esta ingerência, necessária para se evidenciar fraude ou desvirtuamento do contrato de facção. 3. Sinale-se que, ao contrário do que alega o autor, ora agravante, e como registrado na decisão agravada, a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizavam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. 4. Dessa forma, confirma-se a decisão monocrática que conheceu do apelo e deu provimento ao recurso de revista interposto pela empresa para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à ré CALÇADOS BOTTERO LTDA. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 238.9637.2423.1903

8 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.


A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, os elementos contidos no acórdão regional revelam que não havia exclusividade na prestação de serviços pela primeira reclamada, não havendo, por outro lado, qualquer registro/prova da ingerência por parte das empresas contratantes sobre os serviços das empresas contratadas, não podendo esta ser presumida. Assim, extrai-se que os contratos firmados entre as reclamadas, tendo como objeto a « produção e fornecimento de insumos para a produção do produto final, sem exclusividade e sem ingerência por parte das empresas contratantes no processo produtivo ou nas atividades da empresa contratada, ostentam natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços. Correta a decisão agravada que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte ré, por contrariedade à Súmula 331/TST, IV, para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à empresa recorrente. Agravo não provido, com imposição de multa.... ()

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Doc. LEGJUR 684.9763.0207.2263

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, os elementos contidos no acórdão regional revelam que não havia exclusividade na prestação de serviços pela primeira reclamada e que não há qualquer registro/prova da ingerência por parte das empresas contratantes sobre os serviços das empresas contratadas, não podendo esta ser presumida. Assim, extrai-se que os contratos firmados entre as reclamadas, tendo como objeto a « cadeia produtiva de calçados , sem exclusividade e sem ingerência por parte das empresas contratantes no processo produtivo ou nas atividades da empresa contratada, ostentam natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente . Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 901.5985.9818.6829

10 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RÉS CALÇADOS BOTTERO, BEIRA RIO S/A. E ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO OU EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.


As partes agravantes logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, os agravos internos devem ser providos para melhor exame dos agravos de instrumento. Agravos conhecidos e providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RÉS CALÇADOS BOTTERO, BEIRA RIO S/A. E ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. PROVIMENTO. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO OU EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ante a potencial contrariedade à Súmula 331/TST, IV, os agravos de instrumento devem ser providos para processar o recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS CALÇADOS BOTTERO, BEIRA RIO S/A. E ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONTROLE, INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO OU EXCLUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recursos de revista interpostos em face de acórdão prolatado pelo TRT da 4ª Região por meio do qual negou provimento aos recursos ordinários das oras agravantes e manteve suas responsabilidades subsidiárias pelos créditos devidos ao autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária em contratos de facção. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser inaplicável a aplicação do item IV da Súmula 331/TST às empresas que adquirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 4. O desvirtuamento do contrato de facção existe quando, em lugar de uma aquisição de parte da produção da empresa parceira, o que existe é a simples locação de suas instalações e corpo laboral, com exclusividade e com a atribuição direta da direção dos trabalhos pelo contratante, algo que não foi demonstrado no caso dos autos. 5. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do contrato de facção por entender que «sabe-se ser uma prática usual na indústria calçadista que as empresas fabricantes não mais produzam os seus produtos, já que repassam diversas etapas do processo fabril a outras empresas, que ficam responsáveis pela fabricação dos ‘produtos prontos’ ou «produtos industrializados". No entanto, considerando que a propriedade do produto final recai sobre a tomadora desses serviços, não há como afastar sua responsabilidade por todas as etapas que envolvem a fabricação dos calçados, desimportando se parte desse processo foi repassado a outras empresas por força da relação comercial mantida entre elas. De fato, essa sistemática evidencia verdadeira terceirização, pois as empresas de calçados deixaram de produzir seus produtos, repassando a outras essa função. Concluiu, num tal contexto, que «verifico, pois, que a segunda, quarta e sexta reclamadas se beneficiaram da mão de obra da autora, não havendo como ser reconhecida, como pretendem as recorrentes, a existência de mera contratação comercial entre as empresas, pois, além do objeto social estar relacionado à comercialização de calçados, ficou suficientemente evidenciado que havia ingerência das recorrentes na produção dos produtos fabricados pela primeira demandada. Na realidade, emerge da prova constante no feito que as recorrentes transferiram a etapa produtiva dos calçados que comercializavam, em notória terceirização da atividade fim. 6. Contudo, o simples fornecimento de produtos integrantes da cadeia produtiva de determinada empresa não é suficiente para, por si só, desvirtuar o contrato de facção. Não há qualquer registro no acórdão regional no sentido de que havia controle ou ingerência das recorrentes na rotina de trabalho, bem como acerca da exclusividade na produção dos produtos das recorrentes. 7. Acrescenta-se, ademais, que a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. 8. Dessa forma, os elementos de convicção invocados no acórdão recorrido são insuficientes para desnaturar ou descaracterizar o contrato de facção, o qual não se confunde com terceirização e não gera responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço, o que é compreensível, na medida em que não há exclusividade no contrato de facção, pois o contratado atua com autonomia no ramo daquela atividade específica, oferecendo seus serviços no mercado em geral, ainda que não para o consumidor direto. Recursos de revista conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0005.7800

11 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária.


«O contrato de facção se dá quando uma empresa delega à outra parte ou a totalidade das operações de seu processo produtivo no ramo de confecções de roupas, repassando-se à empresa faccionária a realização de parte das atividades necessárias à obtenção de um produto final, que ocorre no estabelecimento desta e com equipamentos próprios, não tendo a empresa contratante influência ou ingerência sobre a forma de produção da contratada. A d. maioria desta Turma, entende não se tratar de intermediação de mão de obra, nem terceirização de serviços, sendo inaplicável o disposto no item IV da Súmula 331/TST. Comprovada a existência entre as reclamadas de típico contrato de facção, ressalvado o entendimento desta Relatora, não há que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0005.6500

12 - TRT3 Contrato de facção. Responsabilidade. Contrato de facção. Responsabilidade solidária excluída.


«O contrato de facção se caracteriza quando uma empresa delega parte ou a totalidade das operações de seu processo produtivo a um prestador de serviços. Nesse tipo de contrato, fraciona-se o processo fabril, repassando-se à empresa faccionária a realização de parte das atividades necessárias à obtenção de um produto final. A empresa contratante não tem influência ou ingerência sobre a forma de produção da contratada, que ocorre no estabelecimento desta e com equipamentos próprios. Assim, salvo se constatada fraude, o contrato para fornecimento de bens para a produção de roupas não se confunde com intermediação de mão de obra, nem com terceirização de serviços, não se amoldando às hipóteses previstas nos itens I e IV da Súmula 331 do c. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5252.9000.1000

13 - TRT3 Contrato de facção. Ingerência da contratante. Ilicitude da terceirização.


«Comprovada a ingerência da empresa contratante no «modus operandi da contratada, mormente no que diz respeito à organização e comando de seus empregados, configurada está a subordinação direta e, como corolário, a terceirização ilícita dos serviços ligados à atividade fim da recorrente.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.2000.6700

14 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Contrato de facção. Inaplicabilidade da Súmula 331/TST, IV, do TST.


«Não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331/TST, IV, do TST, salvo quando se evidenciar o seu desvirtuamento pela presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, bem como de ingerência na produção da contratada. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9001.1800

15 - TRT3 Contrato de facção. Não aplicação do consubstanciado na Súmula 331, IV, do col. TST.


«O contrato de facção ocorre quando uma empresa delega a terceiro uma parte ou a totalidade das operações de seu processo produtivo no ramo de confecções de roupas. Neste tipo de contrato, a empresa contratante não tem influência ou ingerência sobre a forma de produção da contratada, que ocorre no estabelecimento desta e com equipamentos próprios. O contrato para fornecimento de bens para a produção têxtil não se confunde com intermediação de mão de obra, nem terceirização de serviços, não se amoldando à hipótese prevista no item IV da Súmula 331/TST, salvo se constatada fraude, caso em que se cogita da responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas da empresa contratada. Comprovado nos autos que o que havia entre as reclamadas, era uma relação de cunho comercial, através da qual a segunda reclamada contratou a primeira para fazer serviços de costura, em face do contrato de facção, não se há falar em responsabilidade solidária ou subsidiária daquela.... ()

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Doc. LEGJUR 179.8222.7460.2174

16 - TST RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS RECLAMADAS. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - A


reclamante postulou a responsabilidade subsidiária e consectários em face das empresas ZZSP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e CALÇADOS BOTTERO LTDA. 2 - Cinge-se a controvérsia no correto enquadramento da relação jurídica estabelecida entre as reclamadas e a empregadora da reclamante, se de natureza mercantil ou de prestação de serviços, para fins de atribuição da responsabilidade subsidiária ou não. 3 - A jurisprudência desta Corte uniformizadora está orientada no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 331/TST, IV, e, consequentemente considerar outra modalidade de pacto jurídico, a exemplo do contrato de facção, que tem natureza mercantil, consistente na venda de produtos, o acórdão regional deve consignar concomitantemente ao menos duas premissas fáticas: a ausência de exclusividade e de ingerência no sistema de produção da contratada. 4 - No caso dos autos, ocorreu típico contrato de facção, porque ausente no acórdão regional registro acerca de exclusividade e ingerência nas atividades das empresas contratadas, o que afasta a condenação a título de responsabilidade subsidiária. Julgados. Recursos de revista conhecidos e providos.... ()

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Doc. LEGJUR 748.3659.2705.6390

17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, o Tribunal Regional aplicou a inteligência do item IV da Súmula 331/TST, não obstante registrar que, « ainda que a prova documental produzida, consistente em relatórios do sintegra (ID. 69c8ba1 e seguintes), demonstre a inexistência de exclusividade no fornecimento de produtos e serviços à segunda reclamada, é certo que havia um setor de corte na primeira reclamada atuando unicamente em benefício da segunda reclamada, local onde o reclamante trabalhou «. Por sua vez, a visita de um funcionário da segunda reclamada para a aferição da qualidade do serviço prestado não se confunde com ingerência na produção da empresa contratada, hábil a descaracterizar o contrato de facção. Delimitado que não havia exclusividade na prestação de serviços pela primeira reclamada, tampouco inexistindo elementos objetivos da ingerência da empresa contratante na produção da empresa contratada, é forçoso concluir que o contrato firmado entre as reclamadas, tendo como objeto a « prestação de serviços de corte de componentes para calçados «, sem exclusividade, ostenta natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 750.2696.2766.0860

18 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO - COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO DA RECLAMADA PRINCIPAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT


de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da reclamada principal, empregadora do reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331/TST. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, há precedentes desta Corte Superior, exarado em situação análoga, no qual foi ratificada a responsabilidade subsidiária, afastando-se a hipótese de contrato de facção. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 557.7140.8889.2006

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ao contrário do entendimento consignado pelo e. Regional, extrai-se que o contrato firmado entre as reclamadas, tendo como objeto a fabricação de aparelhos celulares para comercialização, sem exclusividade e sem ingerência por parte da empresa contratante no processo produtivo ou nas atividades das empresas contratadas, ostenta natureza estritamente comercial, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente. Registre-se que não há, no acórdão recorrido, qualquer registro/prova da ingerência por parte da empresa contratante sobre os serviços das empresas contratadas, não podendo esta ser presumida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 997.2608.0762.5694

20 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. CONTRATO DE FACÇÃO - COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO DA RECLAMADA PRINCIPAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . O TRT de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da reclamada principal, empregadora do reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331/TST. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, há precedentes desta Corte Superior, exarado em situação análoga, envolvendo a mesma agravante, no qual foi ratificada a responsabilidade subsidiária, afastando-se a hipótese de contrato de facção. Agravo interno a que se nega provimento .

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