1 - TJRS DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. FUGA DO REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame... ()
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2 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 14.843/2024. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime aberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime semiaberto do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência e da falta disciplinar recente. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado ostenta histórico de reincidência, faltas disciplinares e cometimento de novo crime quando concedido o livramento condicional, o que justifica a realização do exame. IV. Dispositivo e tese. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para determinar que o sentenciado seja regredido ao regime semiaberto e submetido a exame criminológico. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional. 2. O histórico de reincidência, faltas disciplinares e cometimento de novo crime quando concedido o livramento condicional do sentenciado justifica a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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3 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 14.843/2024. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime fechado do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência e das faltas disciplinares. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado ostenta histórico de reincidência e faltas disciplinares, o que justifica a realização do exame. A decisão proferida está em conformidade com a nova legislação, que deve ser aplicada em processos em curso. IV. Dispositivo e tese. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para determinar que o sentenciado seja regredido ao regime fechado e submetido a exame criminológico. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional. 2. O histórico de reincidência e faltas disciplinares do sentenciado justifica a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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4 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 14.843/2024. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime fechado do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência e das faltas disciplinares. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado ostenta histórico de reincidência e faltas disciplinares, o que justifica a realização do exame. A decisão proferida está em conformidade com a nova legislação, que deve ser aplicada em processos em curso. IV. Dispositivo e tese. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para determinar que o sentenciado seja regredido ao regime fechado e submetido a exame criminológico. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional. 2. O histórico de reincidência e faltas disciplinares do sentenciado justifica a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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5 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. ARGUMENTA-SE COM
a INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 14.843/2024. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime fechado do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência e ter cometido crime que faz uso de violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado ostenta histórico de reincidência, cometeu crime grave (constituir organização criminosa com uso de arma de fogo e participação de criança ou adolescente), possui longa pena a cumprir e cometeu falta disciplinar grave durante o cumprimento de pena, o que justifica a realização do exame. IV. Dispositivo e tese. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para determinar que o sentenciado seja regredido ao regime fechado e submetido a exame criminológico. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional. 2. O histórico de reincidência, ter cometido crime grave (constituir organização criminosa com uso de arma de fogo e participação de criança ou adolescente), possuir longa pena a cumprir e ostentar uma falta disciplinar grave são elementos que justificam a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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6 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. FALTAS GRAVES. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI 14.843/24. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto. O recorrente sustenta a necessidade de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, pleiteando o retorno do agravado ao regime fechado. Apresentada contraminuta e mantida a decisão agravada. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. ... ()
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7 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE DOS CRIMES. PARECER DESFAVORÁVEL EM EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a progressão ao regime semiaberto. O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão. Apresentadas contrarrazões e mantida a decisão agravada. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. ... ()
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8 - TJRS DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. REINCIDÊNCIA EM FUGAS. INSUFICIÊNCIA DE MÉRITO SUBJETIVO. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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9 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 14.843/2024 QUE NÃO SE RECONHECE. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime fechado do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência e ter cometido crime que faz uso de violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado ostenta histórico de reincidência, cometeu crime que faz uso de violência ou grave ameaça e possui longa pena a cumprir, o que justifica a realização do exame. IV. Dispositivo e tese. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para determinar que o sentenciado seja regredido ao regime fechado e submetido a exame criminológico. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional. 2. O histórico de reincidência, ter cometido crime que faz uso de violência ou grave ameaça e possuir longa pena a cumprir são elementos que justificam a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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10 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO REFORMADA.
I.Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que diante da a Lei 14.843/2024, o exame criminológico deve ser aplicado em todos os casos, de modo que requer a regressão ao regime fechado do sentenciado. ... ()
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11 - STJ Agravo regimental recurso especial. Execução penal. Progressão de regime. Crime hediondo. Reincidência específica ou comum. Irrelevância. Lapso temporal para progressão de regime. Fração de 3/5 em relação aos crimes hediondos. Agravo desprovido.
«1 - A jurisprudência desta Corte firmou-se sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica ao determinar a fração de 3/5 como lapso temporal para a progressão de regime, de modo que, unificadas as penas e constatada a reincidência, qualquer que seja ela (específica ou comum), para fins de progressão do regime, deverá ser aplicada a fração de 3/5 em relação aos crimes hediondos. ... ()
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12 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA DA SUBMISSÃO DO SENTENCIADO AO REFERIDO EXAME COM O ADVENTO DA LEI 14.843/2024. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024 exige a submissão do reeducando ao exame. Requer, assim, a regressão ao regime fechado do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência e ter cometido crime que faz uso de violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado ostenta histórico de reincidência, cometeu crime com violência ou grave ameaça, possui longa pena a cumprir e cometeu falta disciplinar grave durante o cumprimento de pena, o que justifica a realização do exame. IV. Dispositivo e tese. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para determinar que o sentenciado seja regredido ao regime fechado e submetido a exame criminológico. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional. 2. O histórico de reincidência, ter cometido crime que faz uso de violência ou grave ameaça, possuir longa pena a cumprir e ostentar uma falta disciplinar grave são elementos que justificam a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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13 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 60% DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto por Fábio Aparecido Siqueira Pereira contra decisão que indeferiu o recálculo do percentual de pena exigido para a progressão de regime. O agravante requer a aplicação da fração de 2/5 para a progressão de regime, argumentando não ser reincidente específico à época da condenação pelo primeiro tráfico de drogas. A decisão agravada manteve a exigência de cumprimento de 60% da pena, conforme estabelecido pela LEP, art. 112, VII (LEP). ... ()
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14 - STJ Direito penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Reincidência específica. Agravo desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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15 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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16 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame 1. O agravante, reincidente, cumpre pena de 5 anos por tráfico e furtos, com término previsto para 24/05/2026, e busca progressão ao regime semiaberto. O pedido foi indeferido pela magistrada de primeira instância, com base na continuidade delitiva, reincidência, e falta de amadurecimento psicológico, além de faltas graves cometidas. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais para a progressão ao regime semiaberto, considerando sua reincidência e comportamento durante o cumprimento da pena. III. Razões de Decidir3. O agravante apresentou comportamento inadequado, com reincidência específica em crime de tráfico, e cometeu faltas graves, o que demonstra resistência ao sistema ressocializador. 4. A progressão de regime requer o cumprimento de requisitos legais, especialmente o subjetivo, que não foram atendidos pelo agravante, conforme prognose realizada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A progressão de regime exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos. 2. A reincidência e faltas graves são impeditivos para a concessão do benefício. Legislação Citada: LEP, art. 112... ()
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17 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo interposto por Luiz Fernando Silveira contra decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, sob alegação de que o agravante preenchia os requisitos legais, incluindo lapso temporal, bom comportamento carcerário e exame criminológico favorável. O agravante cumpre pena de 5 anos, 8 meses e 7 dias por roubo e tráfico, com término previsto para 25/01/2028, sendo reincidente. ... ()
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18 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão do sentenciado ao regime fechado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado é reincidente específico, tendo sido condenado pela prática de furto qualificado, possui longa pena a cumprir e cometeu novos delitos quando progredido ao regime de menor vigilância. IV. Dispositivo e tese. DA-SE PROVIMENTO ao recurso. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional, desde que fundamentada. 2. O fato de o sentenciado ser reincidente específico, tendo sido condenado pela prática de furto qualificado, ter cometido novos delitos quando anteriormente progredido de regime e possuir longa pena a cumprir justifica a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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19 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que sentenciado deve ser submetido ao referido exame por ser reincidente em crimes patrimoniais. Requer a regressão do sentenciado ao regime fechado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime, o que pode ferir o princípio da individualização das penas. A exigência do exame, mesmo sem demonstrar necessidade concreta, pode ser considerada inconstitucional, em conformidade com a jurisprudência do STF e da SV 26. No caso em análise, o sentenciado, apesar de ser reincidente, não ostenta faltas disciplinares e foi condenado por crimes que não fazem uso de violência ou grave ameaça. IV. Dispositivo e tese. NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional, desde que fundamentada. 2. O fato de o sentenciado ter sido condenado por crimes que não fazem uso de violência ou grave ameaça e não ostentar faltas disciplinares justifica a dispensa do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29 29.615, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. j. 11-09-2018... ()
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20 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime fechado do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, apesar de o agravado não ostentar faltas disciplinares, ele é reincidente específico, tendo sido condenado doze vezes pela prática de furto e possui longa pena a cumprir. IV. Dispositivo e tese. DA-SE PROVIMENTO ao recurso. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional, desde que fundamentada. 2. O fato de o sentenciado ser reincidente específico, tendo sido condenado doze vezes pela prática de furto e possuir longa pena a cumprir justifica a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()