Número 49413

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49413
Doc. LEGJUR 630.5863.1459.6668

1 - TJSP Agravo interno - Cumprimento de decisão proferida em processo de competência originária do Órgão Especial - Dissídio coletivo de greve - Matéria de competência da Presidência do Tribunal de Justiça - Pagamento dos valores devidos pelo ente público aos servidores de forma direta - Diferença apurada e ausência de manifestação por parte do Município devedor - Impugnação acolhida, em parte - Posterior decisão que rejeitou embargos de declaração voltados à concessão de prazo adicional para manifestação a respeito dos cálculos juntados aos autos - Alegação de dificuldades de ordem prática para a apresentação de manifestação quanto aos cálculos - Alegação formalizada de forma intempestiva, visto que deveria ter sido oferecida antes da decisão da respeito da impugnação - Agravo não provido

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Doc. LEGJUR 164.4564.6000.8000

2 - STJ Administrativo. Processual civil. Concurso público. Decadência do direito de impetração do writ. Ocorrência.


«1. O Lei 12.016/2009, art. 23 estabelece que «o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0323.7001.4200

3 - STJ Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão cautelar. Alegada ausência dos requisitos do CPP, art. 312. Superveniência de sentença condenatória. Indeferimento do apelo em liberdade. Inovação nos fundamentos ensejadores da custódia. Perda do objeto. Inconformismo julgado prejudicado quanto ao ponto. Decisão impugnada que deve ser mantida. Precedentes do STF e do STJ. Recurso improvido.


«1. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Sodalício, a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se agrega nova motivação para a manutenção da prisão cautelar, torna prejudicada a irresignação quanto ao ponto, isto porque, o novo título prisional contém fundamentos cuja legalidade ainda não foi examinada pelo Tribunal originário, não cabendo, portanto, a este Superior Tribunal apreciá-la de forma originária, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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