1 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO PROVIMENTO. I.
Caso em Exame: 1. João Alberto Barbosa Siqueira teve deferida a progressão para o regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, com base no cumprimento do lapso temporal e bom comportamento carcerário. O Ministério Público interpôs agravo em execução contra essa decisão, alegando a obrigatoriedade do exame criminológico conforme a Lei 14.843/2024. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) a aplicabilidade retroativa da Lei 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime; (ii) a possibilidade de dispensa do exame criminológico com base em análise casuística e princípios constitucionais. III. Razões de Decidir 3. O pedido do Ministério Público não procede, pois a Lei 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, por se tratar de novatio legis in pejus. 4. A decisão de primeiro grau foi mantida, considerando que o exame criminológico pode ser dispensado quando não há elementos concretos que justifiquem sua necessidade, respeitando o princípio da individualização da pena e a dignidade da pessoa humana. 5. O bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares recentes do apenado foram considerados suficientes para a progressão de regime, sem a necessidade do exame criminológico. IV. Dispositivo 5. Agravo em execução desprovido.... ()
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2 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO -
Progressão de regime - Recurso ministerial contra a decisão que deferiu ao agravado a progressão ao regime semiaberto, sem determinação de realização de exame criminológico, inviabilizando a colheita de elementos avaliativos do requisito subjetivo - Sustenta que no caso há elementos concretos que justificam a elaboração de tal perícia, diante da reincidência, quantidade de pena, tempo previsto cumprimento e diante do seu histórico prisional desfavorável. Ademais, a Lei 14.843/1924 alterou a LEP, art. 112 tornando a medida obrigatória para progressão - NÃO CABIMENTO - Exigência da submissão do reeducando a exame criminológico, com base unicamente na alteração legislativa trazida pela Lei 14.843/24, constituiria medida que não pode ser adotada, por ser prejudicial a ele, considerando que o delito praticado foi praticado antes de entrar em vigor a legislação mais gravosa, cumprindo aplicar a norma mais favorável ao sentenciado, qual seja, a da LEP, art. 112, § 1º, na redação antiga, assim redigida: «Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão - Gravidade dos delitos praticados e a longa pena a cumprir que não constituem óbice à concessão da progressão de regime pretendida - Preenchidos, no caso, os requisitos objetivo e subjetivo, nos termos da LEP, art. 112. ... ()