Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo

Número 252

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252
Tribunal de Justiça de São Paulo
Doc. LEGJUR 312.0545.4861.4405

1 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO PROVIMENTO. I. 


Caso em Exame: 1. João Alberto Barbosa Siqueira teve deferida a progressão para o regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, com base no cumprimento do lapso temporal e bom comportamento carcerário. O Ministério Público interpôs agravo em execução contra essa decisão, alegando a obrigatoriedade do exame criminológico conforme a Lei 14.843/2024. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) a aplicabilidade retroativa da Lei 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime; (ii) a possibilidade de dispensa do exame criminológico com base em análise casuística e princípios constitucionais. III. Razões de Decidir 3. O pedido do Ministério Público não procede, pois a Lei 14.843/2024 não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, por se tratar de novatio legis in pejus. 4. A decisão de primeiro grau foi mantida, considerando que o exame criminológico pode ser dispensado quando não há elementos concretos que justifiquem sua necessidade, respeitando o princípio da individualização da pena e a dignidade da pessoa humana. 5. O bom comportamento carcerário e a ausência de faltas disciplinares recentes do apenado foram considerados suficientes para a progressão de regime, sem a necessidade do exame criminológico. IV. Dispositivo 5. Agravo em execução desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 569.3655.4299.1164

2 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO -


Progressão de regime - Recurso ministerial contra a decisão que deferiu ao agravado a progressão ao regime semiaberto, sem determinação de realização de exame criminológico, inviabilizando a colheita de elementos avaliativos do requisito subjetivo - Sustenta que no caso há elementos concretos que justificam a elaboração de tal perícia, diante da reincidência, quantidade de pena, tempo previsto cumprimento e diante do seu histórico prisional desfavorável. Ademais, a Lei 14.843/1924 alterou a LEP, art. 112 tornando a medida obrigatória para progressão - NÃO CABIMENTO - Exigência da submissão do reeducando a exame criminológico, com base unicamente na alteração legislativa trazida pela Lei 14.843/24, constituiria medida que não pode ser adotada, por ser prejudicial a ele, considerando que o delito praticado foi praticado antes de entrar em vigor a legislação mais gravosa, cumprindo aplicar a norma mais favorável ao sentenciado, qual seja, a da LEP, art. 112, § 1º, na redação antiga, assim redigida: «Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão - Gravidade dos delitos praticados e a longa pena a cumprir que não constituem óbice à concessão da progressão de regime pretendida - Preenchidos, no caso, os requisitos objetivo e subjetivo, nos termos da LEP, art. 112. ... ()

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Doc. LEGJUR 720.1350.6378.6692

3 - TJSP CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Conflito suscitado pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes, em face do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes. Incompetência do Colégio Recursal dos Juizados Especiais para análise da questão. Competência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme prevê o art. 743 das Normas de Serviço da Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Conflito suscitado pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes, em face do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes. Incompetência do Colégio Recursal dos Juizados Especiais para análise da questão. Competência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme prevê o art. 743 das Normas de Serviço da Corregedoria. Conflito não conhecido, com observação para cumprimento.

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