1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução - Executados em recuperação judicial - Cédula de Produto Rural Financeira que não se enquadra na exceção prevista na Lei 14.112/20, art. 11, haja vista que não possui liquidação física, mas, sim, financeira - Cédula de Produto Rural, outrossim, com garantia pignoratícia que também não se enquadra na exceção prevista no § 3º da Lei 11.101/05, art. 49 - Crédito, portanto, que deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial - Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - Pedido de conhecimento dos embargos de declaração prejudicado - Decisão reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Processual penal. Roubo simples e roubos majorados em concurso material. Verificada a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Carência de repetição em juízo. Ausência de outros elementos de prova válidos e independentes. Jurisprudência da sexta turma. Absolvição que se mantém.
1 - A Corte de origem dispôs que ao que se observa dos autos, os ofendidos P (1º fato) e A (2º fato), na Delegacia de Polícia, indigitaram o acusado, por fotografia - vítima P - 1º fato (Pedido de Prisão Preventiva 5001686- 05.2020.8.21.0155/RS - Evento 45 - INQ1 - pág. 10); e vítima A - 2º fato (Pedido de Prisão Preventiva 5001686-05.2020.8.21.0155/RS - Evento 44 - INQ1 - pág. 7) -, ambos indicando descrição semelhante do indigitado - pele parda, cabelo curto e escuro, altura entre 1.70m e 1,80m, aparentando cerca de 25 anos de idade. [...] Em prosseguimento, ambos, assim como a vítima N (3º fato), efetuaram o reconhecimento pessoal do inculpado - vítima P - 1º fato (Pedido de Prisão Preventiva 5001686-05.2020.8.21.0155/RS - Evento 45 - INQ1 - pág. 09); vítima A - 2º fato (Pedido de Prisão Preventiva 5001686-05.2020.8.21.0155/RS - Evento 44 - INQ1 - pág. 8); e vítima N - 3º fato (Pedido de Prisão Preventiva 5001686-05.2020.8.21.0155/RS - Evento 46 - INQ1 - pág. 9) -, como sendo o protagonista das empreitadas criminosas de que foram alvo, apresentando descrições físicas compatíveis com às do acusado, todos os lesados confirmando os apontes primevos em pretório, não tendo sido realizado reconhecimentos pessoais em juízo, porque os ofendidos foram ouvidos sem a presença do acusado na sala de audiência virtual. [...] Por mais que, quando dos atos recognitivos pessoais realizados em sede inquisitorial, o incriminado não tenha sido colocado entre outras pessoas, tal proceder não invalida a recognição, como reiteradamente venho decidindo, as formalidades preconizadas no CPP, art. 226 não se revelando essenciais, constituindo mera recomendação (fl. 341). ... ()