Número 1201256

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1201256
Doc. LEGJUR 152.2302.5000.5600

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Execução fiscal. Terrenos de marinha. Discussão sobre a responsabilidade sobre o recolhimento da taxa anual de ocupação. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Vício existente. Acórdão anulado. Retorno dos autos à origem para análise sobre a incidência dos §§ 4º, 5º e 7º do Lei 9.636/1996, art. 7º.


«1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do CPC/1973, art. 535, I e II, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. ... ()

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Doc. LEGJUR 152.2302.5000.5500

2 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração no recurso especial. Execução fiscal. Terreno de marinha. Discussão sobre a responsabilidade sobre o recolhimento da taxa anual de ocupação. Alegação de violação do CPC/1973, art. 535. Vício existente. Acórdão anulado. Retorno dos autos à origem.


«1. Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, porquanto este colegiado incidiu em erro material ao concluir pela ausência de afronta ao CPC/1973, art. 535, IIe reconhecer que o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre todas as questões postas a julgamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 152.2302.5000.5400

3 - STJ Administrativo. Processual civil. Recurso especial. Execução fiscal. Imóveis da união. Terreno de marinha. Taxa anual de ocupação. Exceção de pré-executividade. Transferência da ocupação do imóvel a terceiro. Cessão de posse. Não oponível em face da união. Ausência de comunicação. Pagamento. Responsabilidade de quem figura como ocupante no cadastro da Secretaria de Patrimônio da União - SPU.


«1. A controvérsia posta no recurso especial decorre da cobrança de crédito pelo não recolhimento da Taxa de Ocupação dos exercícios 1999, 2000 e 2001, referentes à imóvel da União (terrenos de marinha), efetuada originariamente pela Fazenda Nacional por meio de execução fiscal. O recorrente além de apontar divergência jurisprudencial acerca da interpretação dada pelo acórdão recorrido ao Lei 9.636/1998, art. 7º, a qual difere do entendimento esposado pela Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alega violação do CPC/1973, art. 535, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto ao exame do Lei 9.636/1998, art. 7º, que eximiria o recorrente de responsabilidade pelo pagamento da dívida referente à taxa de ocupação. Para tanto aduz o seguinte: a) que não é proprietário da área da qual é cobrada a taxa de ocupação, mas sim a União, ocupando o referido imóvel até 1997, e que o atual ocupante é quem deveria arcar com o débito, em face da alienação do imóvel; b) a taxa de ocupação cobrada não é espécie tributária, tendo natureza jurídica de preço público; c) que não há como transcrever o título de alienação junto ao Registro Geral de Imóveis uma vez que se trata de cessão de posse e não de domínio; e d) a transferência de responsabilidade pelo recolhimento da taxa de ocupação, independe de pagamento de laudêmio. ... ()

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