Número 1025449

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1025449
Doc. LEGJUR 919.9980.5058.0604

1 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, TRAZENDO RAZÕES DISSOCIADAS DO QUANTO DECIDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1010, INC. II, DO CPC/2015 (CPC/73, art. 514, II). NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC).


Recurso não conhecido... ()

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Doc. LEGJUR 770.6276.8365.4288

2 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.


Insurgência dos autores contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação à obrigação de fazer, e julgou improcedente o pedido de indenização de dano moral, estabelecendo sucumbência recíproca. Perda superveniente do interesse de agir configurada, diante do cumprimento da obrigação. Ajuizamento de execução fiscal contra os vendedores que causa dano moral, por figurar os executados como pessoas descumpridoras de suas obrigações. Ajuizamento que decorreu de descumprimento, pelos réus, da estipulação contratual de pagamento do IPTU posterior à imissão dos compradores na posse do imóvel, ainda que lançado em nome dos vendedores ou terceiros, também mencionada na inicial como fundamento da pretensão indenizatória. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00. Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 118.1251.6000.5100

3 - STJ Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Inexigibilidade. CPC/1973, arts. 20, 475-I, 475-J, 475-L e 475-M, § 3º. Lei 8.906/1994, art. 22. Lei 11.232/2005.


«1. Não é cabível, por ausência de disposição legal, novos honorários advocatícios pelo fato de o exeqüente ser obrigado a requerer o cumprimento de sentença. 2. Com a vigência da Lei 11.232, de 2005, a execução da sentença passou a ser uma fase do processo de conhecimento. 3. «As despesas processuais do cumprimento de sentença, naturalmente, correm por conta do executado, como consectário do inadimplemento. Não há, porém, como imputar-lhe nova verba advocatícia, uma vez que não há mais uma ação distinta para executar a sentença. Tudo se passa sumariamente como simples fase do procedimento condenatório. E, sendo mero estágio do processo já existente, não se lhe aplica a sanção do art. 20, mesmo quando se verifique o incidente da impugnação (art. 475-L). Sujeita-se este à mera decisão interlocutória (art. 475-M, § 3º), situação a que não se amolda a regra sucumbencial do art. 20, cuja aplicação sempre pressupõe sentença (Humberto Theodoro Júnior, «As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Editora Forense, 1ª Edição, p. 139). 4. Recurso especial não-provido.... ()

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