Súmula nº 340/TST - Jurisprudência Selecionada

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Doc. LEGJUR 166.0145.2000.4600

1 - TRT4 Intervalos. Súmula 340/TST.


«A súmula 340/TST é inaplicável para o cálculo das horas relativas ao intervalo intrajornada, de modo que o critério a ser utilizado no cálculo da parcela é o valor da hora salarial acrescida do adicional de extraordinariedade. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1001.4000

2 - TRT3 Salário por produção. Horas extras. Salário por produção. Corte de cana.


«Embora o reclamante receba por produção, no corte de cana, por implicar atividade eminentemente prejudicial à saúde do trabalhador, não há falar na aplicação da Súmula 340/TST, conforme a nova redação da OJ 235 DA SBDI- I. O pagamento de salário por produção nesse tipo de atividade representa verdadeira injustiça social tendo em vista que dados apontam para a existência do grande número de trabalhadores que morrem por exaustão em razão do excesso de trabalho (.aroshi.. Especialistas comparam a elevação da temperatura corporal desses trabalhadores com as dos atletas de alto rendimento. Não se pode esquecer ainda que o trabalho desempenhado é braçal e envolve o emprego de força muscular, exposição ao sol, jornadas excessivas, período de descanso diminuído, acrescido ainda do grande peso que carregam em razão dos EPI’s. Esses trabalhadores muitas vezes são subnutridos e não têm a alimentação propiciada aos atletas de alto rendimento, sendo preocupante o fornecimento de soro fisiológico, energéticos e outras substâncias durante as suas atividades para melhorar o desempenho. Dados apontam, ainda, que tendem a se aposentar por invalidez precocemente, o que também torna esse problema uma questão social. Por tudo isso o pagamento do salário por produção aos cortadores de cana deve ser repudiado em respeito à dignidade da pessoa humana e à justiça social.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7500.1600

3 - TRT2 Comissão. Horas extras. Adicional. Comissionista puro. Súmula 340/TST. Aplicação.


«O entendimento da Súmula 340/TST desautoriza a inclusão dos descansos semanais remunerados na base de cálculo da remuneração para fins de apuração do adicional de horas extras, pois não alude ao divisor 220 e sim àquele correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas no mês.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5006.8600

4 - TST Súmula 340/TST. Comissões.


«A premissa fática e probatória, constante do acórdão regional, revela que não obstante a Cláusula 4ª previsse a possibilidade de a reclamada criar parcela variável, ela demandaria de critérios subjetivos de avaliação, previstos no regulamento da empresa, o qual não foi juntado. Também ficou consignado no acórdão recorrido que, nos meses em que foram pagas as parcelas, estas integraram repousos semanais remunerados nos contracheques, o que reforça a natureza salarial das parcelas. Os pagamentos efetuados a título de remuneração por desempenho e bônus de vendas não se confundiram com comissões propriamente ditas, visto que aqueles não dependiam de vendas do reclamante, mas, sim, do alcance ou não de metas, critérios subjetivos previstos no regulamento, o qual não foi juntado aos autos, como salientado pelo Regional. Inespecífica a Súmula 340/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5000.4200

5 - TST Horas extras. Comissionista. Súmula 340/TST. Aplicação de ofício.


«Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de aplicação, de ofício, do entendimento consagrado na Súmula 340/TST aos casos em que não houve requerimento expresso da reclamada em sua defesa. A Súmula 340/TST trata, especificamente, dos critérios a serem observados para a remuneração das horas extras devidas ao empregado comissionista, in verbis: «COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003 O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.9452.5007.0500

6 - TST Horas extras. Comissionista puro.


«Conforme consta do acórdão regional, «de fato, a demandante se ativava na qualidade de comissionista puro. A jurisprudência desta Corte alinha-se ao entendimento de que, no caso de comissionista puro, remunera-se apenas o adicional das horas extras. Inteligência da Súmula 340/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8000.9600

7 - TST Recurso de revista. 1. Horas extras. Comissionista. Adicional de horas extras.


«Conforme o Regional, o reclamante tinha sua jornada de trabalho controlada e recebia comissões. Assim, dispõe a Súmula 340/TST que. o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado a base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas-. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9013.7100

8 - TST Recurso de revista. Horas extras. Comissionista misto. Súmula 340/TST. Limitação ao adicional. Parcela variável.


«A jurisprudência desta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, firmou-se no sentido de estender a aplicação da Súmula 340/TST às hipóteses de comissionista misto, mediante a percepção de uma parte fixa e outra variável, de modo que, em relação à parte fixa da remuneração, o empregado tem direito a receber as horas simples acrescidas do respectivo adicional, mas, relativamente à parte variável, apenas lhe é devido o adicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.7681.6000.6800

9 - TRT3 Comissionista. Hora extra. Comissionista puro. Horas extras. Parâmetros. Súmula 340 do tst.


«Sendo o empregado comissionista puro, é devido apenas o adicional de horas extras incidente sobre o tempo de serviço extraordinário que prestou, nos termos da Súmula 340/TST. Nesse passo, o divisor deverá levar em conta o número de horas efetivamente trabalhadas e não a jornada contratualmente estabelecida. Já as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada devem ser pagas em sua integralidade, observando o divisor 220, não se aplicando ao caso o entendimento contido na Súmula 340/TST, porque as horas extras relativas ao descumprimento do intervalo para refeição não se encontram remuneradas pelas comissões auferidas, sendo devidas em sua integralidade.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0001.5700

10 - TST Horas extras. Remuneração mista. Parte fixa e parte variável remunerada por prêmios. Súmula 340/TST. Inaplicabilidade.


«No caso, conforme se depreende do acórdão regional, o reclamante recebia prêmios em razão do cumprimento de metas. Assim, a remuneração do autor era compreendida por uma parte fixa e por uma parte variável, correspondente aos prêmios recebidos. Registra -se, por oportuno, que, ao contrário do que alega a ora recorrente, o Tribunal Regional não consignou que os prêmios concedidos tinham a mesma natureza de comissão a ensejar a aplicação da Súmula 340/TST, motivo pelo qual não há como constatar eventual contrariedade. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0011.9600

11 - TST Embargos de declaração. Horas extras. Comissionista misto. Forma de cálculo. Aplicação da Súmula 340/TST vícios não configurados.


«Verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Todavia, com o intuito de assegurar a prestação integral da atividade jurisdicional, cumpre esclarecer que a forma de cálculo das horas extras foi expressamente prequestionada perante a Corte Regional, e, uma vez reconhecida em sentença a existência de parcela variável do salário do autor, a aplicação da Súmula 340/TST deveria ter sido determinada inclusive de ofício pelo julgador, não havendo que se falar em preclusão e nem em extrapolamento dos limites da lide, por se tratar de mero critério de cálculo. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0110.0000.4000

12 - TRT4 Recurso ordinário interposto pelo reclamante. Horas extras deferidas apenas com o adicional de 50%.


«Hipótese em que não se trata de comissão propriamente dita, já que o pagamento se dava por entrega realizada, não havendo que se falar em aplicação, mesmo que por analogia, da Súmula 340/TST. Sentença reformada para ampliar a condenação contida na alínea «e do «decisum para o pagamento de horas extras acrescidas do adicional de 50%, mantidos os demais critérios e os reflexos determinados. Recurso provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0001.9700

13 - TRT3 Comissionista. Hora extra. Empregado comissionista puro. Horas extras.


«Provando-se nos autos que o reclamante percebia remuneração variável, à base de comissões, não há falar em pagamento da hora extra na integralidade (hora normal acrescida do adicional legal ou convencional), sendo devido apenas o adicional a incidir sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês e, como divisor, toma-se o número de horas efetivamente trabalhadas, nos exatos termos da Súmula 340/TST.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2003.6100

14 - TRT3 Comissionista. Intervalo intrajornada comissionista puro. Intervalo intrajornada. Inaplicabilidade da Súmula 340, do TST.


«Nos termos da Súmula 340/TST, o empregado comissionista puro que labora em horário extraordinário apenas faz jus ao adicional de hora extra, haja vista já ter recebido a hora normal por meio das comissões auferidas. Todavia, no que tange às horas extras a título de intervalo intrajornada, é devida a hora acrescida do adicional. Afinal, por se tratar de horas extras fictas, não se adota o aludido verbete sumular em seu cálculo, tendo em vista que não se objetiva o pagamento de labor extraordinário, mas penalizar o empregador e compensar o obreiro em razão da inobservância de obrigação trabalhista prevista em norma de ordem pública... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6002.9500

15 - TST Empregado comissionista misto. Adicional de horas extras. Aplicação da Súmula 340/TST.


«O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (Súmula 340/TST). ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0001.4100

16 - TRT18 Agravo de instrumento. Comissão. Comissionista misto. Horas extras. Súmula 340/TST.


«Aplicável a Súmula 340/TST aos comissionistas mistos quanto à parcela variável de seu salário, nos termos da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 314407120065010027 31440-71.2006.5/01/0027, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).... ()

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Doc. LEGJUR 165.9221.0002.7200

17 - TRT18 Comissionista misto. Horas extras. Base de cálculo. Aplicação da Súmula 340/TST.


«O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST. (TST, OJ-SDI1-397)... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0007.6700

18 - TST Agravo de instrumento. Comissionista misto. Aplicação da Súmula 340/TST. Possibilidade.


«Merece provimento o agravo de instrumento por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI1 do TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0005.0200

19 - TST Horas extras. Comissionista misto. Aplicação da Súmula 340/TST na parte variável da remuneração.


«Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que o empregado comissionista misto, que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável, faz jus às horas extraordinárias em relação à parte fixa do salário e apenas ao adicional de horas extras em relação à parte variável, porquanto as horas simples já foram remuneradas pelas comissões percebidas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5018.3400

20 - TST Exercício de atividades não remuneradas por comissão no período de labor extraordinário. Inaplicabilidade da Súmula 340/TST.


«A Corte Regional registrou que o autor não recebia qualquer comissão durante o período em que prestava labor extraordinário, uma vez que não era possível comercializar produtos fora do horário bancário, enquanto a agência estava fechada para o público externo. Por essa razão, entendeu que as horas extras eventualmente realizadas deveriam ser pagas integralmente. Afinal, na hipótese de se deferir apenas o adicional de horas extras, como pretende a empresa, o reclamante não receberia a remuneração da hora em si, visto que não aufere comissões no período. Em virtude dessas peculiaridades, reputa-se correta a decisão de origem, sendo inaplicável a diretriz da Súmula 340/TST. ... ()

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