Lei 14.195/2021, art. 12 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 131.2785.4649.9981

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I-CASO EM


EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama/PR que, ao acolher parcialmente exceção de pré-executividade, reconheceu a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados — até o limite de 40 salários mínimos —, mantendo, contudo, o bloqueio do valor excedente.2.O agravante alegou, em síntese, nulidade da penhora por ausência de citação regular e ocorrência de prescrição intercorrente, diante da inércia processual por período superior ao legal.3.Liminarmente foi deferido efeito suspensivo para autorizar o imediato desbloqueio da quantia correspondente a 40 salários mínimos, considerada impenhorável.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação válida do agravante compromete a validade dos atos processuais na fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se houve prescrição intercorrente no curso da execução.III-RAZÕES DE DECIDIR5. Verificou-se que o agravante foi intimado apenas na fase de conhecimento e por meio de oficial de justiça, tendo sido decretada sua revelia.6. A fase de cumprimento de sentença iniciou-se com intimação por diário oficial em 2007, sem que o agravante tivesse advogado constituído à época, o que torna inválido o ato.7. A ausência de citação regular compromete a validade dos atos executivos praticados em desfavor do agravante, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, não havendo comparecimento espontâneo capaz de suprir tal vício.8. A jurisprudência do STJ e do próprio TJPR reconhece que é nula a execução forçada sem a prévia e válida intimação pessoal do réu revel, quando não houver procurador constituído nos autos, devendo ser respeitado o art. 513, §2º, II, do CPC.9. Quanto à prescrição intercorrente, foi afastada em sede de apreciação liminar e não se constatou sua ocorrência no curso do processo, pois houve atos efetivos de constrição de bens.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 07/10/2024.TJPR, AI 0109838-17.2024.8.16.0000, Rel. Desª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julgado em 07/04/2025.TJPR, AI 0088633-29.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, julgado em 17/02/2025.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, com o reconhecimento da nulidade dos atos executivos praticados sem a citação válida do agravante, inclusive o bloqueio judicial, e determinação de levantamento da constrição, sem prejuízo da regular citação e prosseguimento da execução.Tese de julgamento: «É nula a execução forçada na ausência de intimação pessoal do réu revel, sem procurador constituído, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC; a simples intimação por diário oficial é insuficiente para a validade dos atos executivos.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 239, §1ºCPC/2015, art. 513, §2º, IICPC/2015, art. 523Lei 14.195/2021, art. 12, §§ 4º e 4º-AJurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp. 2.615.833JPR, AI 0109838-17.2024.8.16.0000TJPR, AI 0088633-29.2024.8.16.0000... ()

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