Lei 13.116/2015, art. 6º - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 665.5559.8273.2568

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PARA TELECOMUNICAÇÕES. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA USO E OCUPAÇÃO QUE É DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I.


Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de não provimento do recurso de Apelação Cível, o qual manteve a sentença denegatória da segurança pleiteada pela parte Impetrante, ora Embargante, deixando de anular ato administrativo municipal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, deixando de considerar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a incompetência legislativa dos municípios em matéria de telecomunicações. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme o CPC, art. 1.022. No presente caso, não se vislumbra o alegado vício de omissão, pois o acórdão embargado expôs de forma clara a distinção entre o caso concreto e a hipótese de observância do entendimento do Supremo Tribunal Federal. As leis municipais 491/13 e 495/13, de Amaporã/PR, regulamentam o parcelamento e uso do solo urbano municipal, em consonância com a competência legislativa prevista pelo art. 30, I e VIII, da Constituição, e em harmonia com a Lei 13.116/15, art. 6º, II. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: «1. As leis municipais que regulamentam o parcelamento e uso do solo urbano não configuram a usurpação da competência legislativa da União sobre telecomunicações. 2. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/88, Art. 30, I e VIII; Lei 13.116/15, Art. 6º, II; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000321-90.2024.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.05.2024.... ()

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