1 - TJPR Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Parceria público privada. Termo de colaboração. Atendimento de crianças de 0 a 5 anos de idade (creche e pré-escola). Pagamento de verbas rescisórias laborais com recursos públicos oriundos da parceria. Legalidade. Lei 13.019/2014, art. 46. Norma que não faz qualquer limitação quanto à natureza da verba rescisória. Dever de ressarcimento em favor do município de londrina. Impertinência. Precedentes das câmaras de direito público deste tribunal. Município apelante que deve se abster tanto de exigir a devolução dos valores discutidos nos autos como suspender os repasses em prol da instituição apelada. Sentença mantida. Sucumbência recursal devida. art. 85, §11, do CPC. Recurso conhecido e negado provimento.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Londrina contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública que julgou procedente a ação de obrigação de não fazer, proposta pelo Clube de Mães do Conjunto Vivi Xavier, reconhecendo a legalidade do pagamento de verbas rescisórias laborais e determinando que o Município se abstenha tanto de exigir a devolução dos valores discutidos, como suspender os repasses previstos no Termo de Colaboração, sob pena de multa diária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização de recursos públicos oriundos de Termo de Colaboração para o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, como multa do FGTS e aviso prévio indenizado, em face da alegação de que tais despesas não estariam previstas no plano de trabalho aprovado.III. Razões de decidir3. A Lei 13.019/2014 permite o pagamento de verbas rescisórias com recursos públicos, sem restrições quanto ao aviso prévio indenizado e multa do FGTS.4. O Termo de Colaboração 44/2022 não proíbe a utilização de recursos para o pagamento das referidas verbas rescisórias.5. Limitar o uso de recursos públicos com base em um plano de trabalho que não menciona explicitamente essas verbas desvirtua a finalidade da parceria.6. A exigência de um termo aditivo para a utilização de verbas rescisórias é um excesso de formalismo, pois a lei já ampara essa utilização.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, reconhecendo a legalidade do pagamento efetuado pela apelada, a título de verbas rescisórias laborais, e determinando que o Município se abstenha de exigir a devolução dos valores discutidos nos autos e de suspender os repasses previstos no Termo de Colaboração.Tese de julgamento: «É legal a utilização de recursos públicos oriundos de Termo de Colaboração para o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, incluindo multa do FGTS e aviso prévio indenizado, conforme previsto na Lei 13.019/2014 e no próprio termo de colaboração, independentemente de previsão específica no plano de trabalho.______________Dispositivos relevantes citados: Lei 13.019/2014, art. 46, I; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 1.007, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008618-31.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0054411-27.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, Embargos de Declaração 0067416-82.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 21.01.2025.... ()
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2 - TJSP APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
Execução de título extrajudicial amparada em contrato de prestação de serviços médicos assinado por duas testemunhas, acompanhado de nota fiscal dos serviços - Exequente que sustenta ter prestado serviços médicos em UTI Pediátrica do Hospital Municipal Irmã Dulce de Praia Grande. ... ()
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3 - TJSP MONITÓRIA.
Procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade. Inaplicável a excludente da responsabilidade da apelante com fulcro no §1º da Lei 13.019/14, art. 46. Notas fiscais e duplicatas objeto da presente ação foram emitidas em razão da relação jurídica estabelecida unicamente entre a recorrente e a recorrida. Embargante, em nenhum momento, nega o recebimento das mercadorias, o que torna incontroverso o fornecimento dos produtos. ... ()