Lei 12.101/2009, art. 21 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 820.6872.7871.5144

1 - TRT2 INSS DO EMPREGADOR.


O parágrafo 10º do CLT, art. 899 dispõe que «São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Para o reconhecimento como entidade beneficente e filantrópica, é imprescindível a apresentação da certificação, obtida em conformidade com o previsto na Lei Complementar 187/2021. Os documentos de fls. 590 e seguintes demonstram que a reclamada apresentou pedido de renovação da certificação. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.028-5, já se pronunciou sobre a distinção entre entidades beneficentes e entidades filantrópicas. E precedentes: Ag-RR-11329-14.2016.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023 ARR-100788-78.2016.5.01.0205, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/11/2023 Ag-RR-10729-53.2019.5.18.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023 Ag-AIRR-21994-19.2017.5.04.0401, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023 AIRR-445-20.2018.5.05.0035, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023 Ag-AIRR-916-58.2015.5.05.0191, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/05/2023 Assim, ausente qualquer contrapartida financeira, será entidade filantrópica. A reclamada não juntou aos autos seus Estatutos, para demonstrar sua condição de entidade filantrópica. Portanto, a reclamada não se beneficia da isenção do recolhimento do depósito recursal. No que diz respeito aos recolhimentos previdenciários, a contestação menciona a Lei 12.101/2009, art. 21, dispositivo legal já revogado. Segundo o art. 195 parágrafo 7º, da CF/88 são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atenda às exigências estabelecidas em lei. Destarte, a questão relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser discutida em sede de execução, com a participação do órgão previdenciário.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8200.9348.7501

2 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Demora na apreciação do pedido de renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social (cebas). Inexistência de ato comissivo ou omissivo atribuível à autoridade apontada como coatora. Ilegitimidade passiva. Incompetência do STJ. Extinção do processo sem julgamento do mérito.


1 - Nos termos da Lei 12.101/09, art. 21, II, cabe ao Ministério da Educação a apreciação do pedido de renovação do certificado de entidade beneficente educacional. ... ()

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