1 - TJRS RECURSO INOMINADO. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA DE IDOSA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. CUSTEIO PARTICIPATIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
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2 - TJRS RECURSOS INOMINADOS. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DO TRATAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
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3 - TJPR ESTATUTO DO IDOSO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. ABRIGO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PRÓXIMO
DA RESIDÊNCIA DA IRMÃ, VISANDO À MANUTENÇÃO DOS LAÇOS AFETIVOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ENFERMIDADE GRAVE DE IDOSO DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO. DEPENDÊNCIA DO AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA TAREFAS BÁSICAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUIDADOS PELA IRMÃ DEMONSTRADA, POR SE TRATAR TAMBÉM DE PESSOA IDOSA E NÃO TER CONDIÇÕES FÍSICAS E FINANCEIRAS. PLEITO DE PRAZO ADICIONAL PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DEFERIDO EM SEDE DE TUTELA RECURSAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DILIGÊNCIA GENÉRICA QUE ENVOLVE A PESQUISA E O ABRIGO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PRÓXIMO DA RESIDÊNCIA DA IRMÃ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Caso em exame 1.1 Recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto contra a decisão interlocutória de origem que deferiu a tutela provisória requerida, para o fim de: «[...] determinar à parte ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00, que, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, localize e providencie o abrigamento do idoso *V. M.*, em instituição de longa permanência para idosos, preferencialmente em local próximo ao da residência de sua família (sua irmã e curadora Irailde, moradora do Município de Maringá), a fim de manter e proporcionar maior convivência entre os irmãos, fortalecendo laços afetivos, garantindo o seu bem-estar e a segurança, cujo financiamento competirá, a priori, ao Município de Iporã/PR, ente público com responsabilidade constitucional e legal, sem prejuízo da utilização do benefício previdenciário percebido pelo idoso para complementação do custeio do acolhimento, conforme previsão da Lei 10.741/2003, art. 35, § 2º.1.2 Nas razões recursais a parte agravante sustenta que: a) cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público objetivando internamento de *V. M.* pessoa idosa, que após Acidente Vascular Encefálico - AVE, internamento em UTI encontra-se acamado e totalmente dependente de cuidados de terceiros para atividades básicas de sua vida; b) não possui filhos, esposa, somente irmã idosa, sem condições financeiras para os cuidados; c) a decisão liminar deve ser revogada, pois a instituição situada no Município (Lar Beneficente Frederico Ozanan) recursou-se ao acolhimento, em razão da enfermidade do idoso (enfermidade grau III); d) instituição particular cobra R$. 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) - valor este, exorbitante para esta municipalidade arcar sozinho, sem prejuízo ao erário público; d) o idoso não se encontra em risco e tem todos os cuidados no hospital, porém já teve alta e deveria ser recolhido do ambiente hospitalar; d) «o idoso não encontra-se em risco para que a decisão obrigue o ente municipal de imediato a localização de local de longa permanência, ressaltando que em nenhum momento deixou de dar assistência e suporte ao idoso; e) o prazo de três dias é exíguo para cumprimento do provimento liminar.1.3 A parte agravada defende em contrarrazões que: a) o perigo de dano e a urgência estão presentes no caso; b) há risco de dano à saúde e à vida do idoso; c) o idoso encontra-se totalmente dependente para todas as atividades básicas da vida diária, conforme escala de Katz, necessitando de assistência e cuidados diários; d) é necessário o acolhimento do paciente em Instituição de Longa Permanência para o Idoso (ILPI), para garantia dos cuidados e direitos do idoso em questão.1.4 A d. Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, entendendo que: «[…] quanto ao pleito de elastecimento do prazo para cumprimento da liminar, tem-se que deve ser confirmado, pois já deferido na decisão de antecipação da tutela recursal.2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em analisar se cabe a determinação do abrigo do idoso com grau de dependência nível III, próximo da respectiva irmã, no prazo especificado pela decisão recorrida.3. Razões de decidir3.1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido. 3.2 No mérito, denota-se, em cognição não exauriente, que o caso relatado de enfermidade do idoso requer cuidados especiais, uma vez que a parte agravada descreveu, no feito de origem, um quadro grave de sequelas decorrente de acidente vascular encefálico ocorrido em 09/08/2024, no qual o paciente passou a depender de terceiros para tarefas básicas do cotidiano.3.3 Por sua vez, o Ministério Público também relatou que a irmã e única familiar próxima do idoso, que reside em Maringá, foi nomeada como sua curadora provisória em processo judicial, mas apresenta quadro de saúde debilitado, não podendo assumir a responsabilidade pelos cuidados do irmão. Considerando o contexto, o Ministério Público requereu o acolhimento do idoso em Instituição de Longa Permanência para o Idoso (ILPI), em local ... ()
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4 - TJRS EMENTA: DIREITO À SAÚDE. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CUSTEIO DE INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSO. FALTA DE CONDIÇÕES FAMILIARES PARA CUSTEIO. APLICABILIDADE Da Lei 10.741/2003, art. 35 (ESTATUTO DO IDOSO). PERCENTUAL DE 70% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DO MUNICÍPIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
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5 - TJRS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DA INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO LEI 10.741/2003, art. 35, §2º. RECURSO DESPROVIDO.
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6 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Ação de obrigação de fazer - Pretensão ao fornecimento de adequado tratamento e acolhimento em instituição de longa permanência para pessoa idosa - Tutela de urgência deferida - Manutenção - Presença dos requisitos legais previstos no CPC, art. 300 - Pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social - Prevalência do valor da vida e bem-estar de pessoa idosa - Custeio do acolhimento - Limitação a 70% do benefício recebido pelo idoso - Inteligência da Lei 10.741/2003, art. 35, § 2º (Estatuto do Idoso) - Decisão mantida - Recurso desprovido... ()