Lei 9.472/1997, art. 51 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 862.4346.8222.1455

1 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. FISTEL. DISCIPLINA DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO. FISCALIZAÇÃO. TAXAS DE POLÍCIA. ATIVIDADE REGULADORA. ANATEL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 2º, «E, E DOS §§ 1º E 2º Da Lei 5.070/1966, art. 6º, COM REDAÇÃO DADA PELa Lei 9.472/1997, art. 51. LEGITIMIDADE DA ABRATEL. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AVENTADA VIOLAÇÃO DOS arts. 145, II, E 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIEL OBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL QUANTO AOS REQUISITOS PARA A INSTITUIÇÃO DE TAXAS. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.


1. Embora, inicialmente, forte na heterogeneidade anterior à alteração estatutária, este Tribunal tenha rechaçado o reconhecimento de legitimidade ativa à ABRATEL (ADI 4110, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.08.11 e ADI 3876, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 05.02.09), a modificação da jurisprudência confere-lhe legitimidade ativa uma vez presente a homogeneidade (Precedente: ADI 5432, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 03.12.2018). Pertinência temática. Interesse em impugnar normas sobre a taxação do setor. Legitimidade ativa reconhecida. 2. Fundamentação da petição inicial suficiente para a compreensão da alegada violação da isonomia por criação de um ônus tributário supostamente incidente apenas sobre o setor de radiodifusão. Inexigibilidade de indicação pormenorizada, no instrumento de mandato, dos dispositivos legais alvejados. Precedentes. Preliminares afastadas. 3. Criação, pela Lei 5.070/66, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL - com a finalidade de prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. Fundo provido de diversas fontes (Lei 5.070/66, art. 2º), entre as quais constam as «relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações, impugnadas na presente ação. 4. Radiodifusão abrangida pelo serviço de telecomunicações, nos termos das concepções legal (Lei 9.472/1997, art. 60) e jurisprudencial (Tema 1.013 da Repercussão Geral - RE 1070522, Relator: Min. Luiz Fux, DJe 26.05.2021). Não cabe à ANATEL a outorga dos serviços de radiodifusão. Incumbe-lhe realizar a fiscalização dos aspectos técnicos das estações dos serviços de radiodifusão. 5. Regularidade da instituição das Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento (§§ 1º e 2º da Lei 5.070/66, art. 6º) devidas pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência. 6. Aplicação, pela ANATEL, do montante do FISTEL nas atividades prescritas legalmente, como as referentes à fiscalização dos serviços de radiodifusão (Lei 9.472/1997, art. 211). Taxas estabelecidas em função do exercício regular do poder de polícia que lhe foi conferido. Ausência de vício de constitucionalidade por afronta ao CF/88, art. 145, II. 7. Recursos do FISTEL empregados pela ANATEL em ações que abrangem toda a área de telecomunicações, inclusive os serviços de radiodifusão (Lei 9.472/1997, art. 211. O postulado constitucional da isonomia rechaça o discrímen injustificado e arbitrário, inexistente in casu. Ausência de inconstitucionalidade. 8. Ação direta conhecida e pedido julgado improcedente.... ()

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