1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS APLICADAS PELA PRF E PELO DNIT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTUAÇÕES MUNICIPAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O MUNICÍPIO DE CURITIBA E MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. IPVA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE RESPONSABILIDADE ESTADUAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARANÁ NO POLO PASSIVO. SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAME1.
Ação ajuizada por MARIA DO CARMO DE LARA ONOFRE contra RODRIGO IUNKLAUS e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ (DETRAN/PR), visando à declaração de nulidade da transferência do veículo FIAT UNO MILLE ECONOMY, à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, à anulação das infrações de trânsito e débitos fiscais vinculados ao veículo, e ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que o requerido transferiu fraudulentamente o veículo para o seu nome sem seu consentimento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão de multas e débitos fiscais, mas indeferiu o pedido de indenização. Ambas as partes interpuseram recurso inominado. A ação foi julgada parcialmente procedente. O DETRAN/PR e a parte autora interpuseram recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se a Justiça Estadual tem competência para processar e julgar a anulação de infrações de trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); (ii) estabelecer se a anulação de autuações municipais exige a formação de litisconsórcio passivo necessário com os órgãos autuadores; (iii) verificar se há fundamento para a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais; (iv) determinar a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA e a necessidade de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência para julgar demandas envolvendo multas aplicadas pela PRF e pelo DNIT é da Justiça Federal, conforme o CF, art. 109, I/88, devendo ser extinto o processo quanto a esses autos de infração.4. A eventual anulação de autos de infração municipais repercute diretamente na esfera jurídica dos entes públicos responsáveis pela autuação, impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário com os órgãos autuadores, nos termos do CPC, art. 114.5. O Estado do Paraná deve integrar o polo passivo da demanda em que se discute a cobrança de IPVA, pois é responsável pelo lançamento e arrecadação do tributo, havendo litisconsórcio passivo necessário entre ele e o DETRAN/PR.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso do DETRAN conhecido e provido. Recurso da parte autora prejudicado.Tese de julgamento: «1. A competência para julgamento de demandas envolvendo autos de infração de trânsito lavrados pela Polícia Rodoviária Federal e pelo DNIT é da Justiça Federal, nos termos do CF, art. 109, I/88; 2. A anulação de autos de infração municipais exige a formação de litisconsórcio passivo necessário com os órgãos autuadores, conforme o CPC, art. 114; 3. O Estado do Paraná deve integrar o polo passivo nas demandas que discutem a cobrança de IPVA, em razão de sua competência para o lançamento e arrecadação do tributo.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, §6º; CTB, art. 134; Lei Estadual 14.260/2003, art. 6º, I, «g; CPC/2015, art. 114.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039174-63.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 14.02.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003593-45.2024.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: Juíza De Direito Substituto Vanessa Villela De Biassio - J. 14.02.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001084-70.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizado Sespeciais Luciana Fraiz Abrahao - J. 07.06.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003058-48.2021.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 07.02.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000031-90.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 24.09.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0036437-19.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 16.02.2025.... ()