1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença e honorários advocatícios. Agravo de Instrumento desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, julgando-a improcedente e condenando-o ao pagamento das custas processuais. O agravante alega ilegitimidade ativa para a cobrança da integralidade dos honorários advocatícios, em razão da cessão de créditos, e questiona a incidência de juros moratórios e a base de cálculo dos honorários, além de sustentar que a decisão recorrida não considerou a compensação de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença e a julgou improcedente, está correta em relação à (I) regularidade do cumprimento de sentença; (II) legitimidade ativa para a cobrança dos honorários advocatícios; (III) à incidência de juros moratórios; (IV) ocorrência de capitalização de juros e; (IV) alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. O cumprimento de sentença é definitivo, pois o título executivo transitou em julgado e a liquidação foi homologada, não havendo provisoriedade.4. A alegação de ilegitimidade ativa para a cobrança dos honorários advocatícios não procede, uma vez que a cessão de crédito não altera a legitimidade das partes, conforme o CPC, art. 109.5. Os juros moratórios se impõem ex lege e são devidos até a efetiva liberação dos valores ao credor, conforme entendimento do STJ, não havendo ofensa à coisa julgada.6. A compensação de créditos não altera a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deve ser calculada sobre o valor total da condenação.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 109, 368, 405, 507, 523, § 1º; CC, art. 368; CF/88, art. 5º, XXXVI. LREF, art. 83, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0091344-07.2024.8.16.0000 - Astorga, Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, J. 17.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0109528-IRRELEVÂNCIA.45.2023.8.16.0000, Campo Mourão, Rel.: Desembargador Naor Ribeiro Demacedo Neto - J. 12.04.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0073532-49.2024.8.16.0000, Londrina, Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, J. 26.11.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0068711-07.2021.8.16.0000, Maringá, Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, J. 30.11.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002474-20.2023.8.16.0194, Curitiba, Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, J. 23.09.2024.... ()