Lei 5.772/1971, art. 116 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7237.4800

1 - STJ Valor da causa. Impugnação. Prazo. A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada no prazo da contestação. CPC/1973, art. 261.


«Decidida na instância ordinária a aplicação do disposto no Lei 5.772/1971, art. 116 (antigo Código de Propriedade Industrial) para a contagem do prazo da contestação, matéria não submetida à apreciação no recurso especial então interposto, é dentro do prazo assim contado para a contestação que deve ser oferecida a impugnação ao valor da causa.... ()

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