1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. OCORRÊNCIA. TÍTULOS ENVIADOS A PROTESTO SEM COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA MATERIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANÁLISE MÍNIMA DA HIGIDEZ DAS CÁRTULAS. NEGLIGÊNCIA. ATO CULPOSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO À REGRA DA SÚMULA 476/STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, declarando a inexigibilidade dos títulos e a nulidade dos respectivos protestos, condenando apenas a empresa beneficiária ao pagamento de indenização por danos morais, afastando a responsabilidade da instituição financeira que atuou como endossatária-mandatária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se o banco endossatário-mandatário deve responder solidariamente pelos danos decorrentes de protesto indevido, ou se sua responsabilidade está condicionada à demonstração de extrapolação dos poderes conferidos ou de conduta culposa própria.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Preliminarmente, não se conhece do recurso quanto ao pedido de manutenção da gratuidade de justiça, diante da ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já havia sido deferido pelo juízo de origem e não foi revogado posteriormente, sendo desnecessária sua revisão ou confirmação em grau recursal.2. O endosso-mandato, previsto no CCB, art. 917, confere ao endossatário apenas poderes para agir em nome do endossante, de forma semelhante a uma procuração, permitindo ao endossatário-mandatário a cobrança do valor constante da cártula, inclusive mediante protesto.3. O STJ possui entendimento consolidado, expresso na Súmula 476, no sentido de que «o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário".4. No caso em apreço, constatou-se circunstância excepcional que afasta a aplicação da regra geral. Conforme narrado na petição inicial e não contestado pela instituição financeira, os títulos foram enviados a protesto «diretamente pelo sistema do banco, não havendo no tabelionato nenhum documento, promissórias ou contrato que comprove a dívida entre as partes".5. A premissa fundamental para aplicação da regra de não responsabilização do endossatário-mandatário reside na presunção de que este, ao menos, realizou análise formal básica do título antes de encaminhá-lo a protesto. A ausência de comprovação da existência material dos títulos no processo, conjugada à falta de demonstração de qualquer procedimento de verificação por parte do banco, caracteriza omissão no dever de diligência mínima, configurando conduta culposa própria.6. Mesmo no exercício do mandato, exige-se da casa bancária um dever mínimo de cautela, consubstanciado na análise formal preliminar do título antes de submetê-lo a protesto. Este padrão de diligência constitui pressuposto implícito à aplicação da Súmula 476/STJ, não se podendo conceber que uma instituição financeira proceda ao protesto de título sem ao menos verificar sua existência material e regularidade extrínseca.7. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do CPC, art. 373, II, de comprovar que efetuou análise mínima dos títulos antes de levá-los a protesto, configurando ato culposo próprio que excepciona a regra da não responsabilização do endossatário-mandatário.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária do banco corréu pelos danos morais, alterando de ofício os encargos da condenação, bem como invertendo os ônus de sucumbência.Tese de julgamento: O banco endossatário-mandatário responde solidariamente pelos danos decorrentes de protesto indevido quando, mesmo não extrapolando os poderes de mandatário, age com negligência por não comprovar a existência material dos títulos ou não demonstrar ter realizado análise formal mínima de sua higidez antes de levá-los a protesto, configurando ato culposo próprio que excepciona a regra da Súmula 476/STJ.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 917; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ; STJ, Súmula 476; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029381-10.2015.8.16.0001; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013200-31.2015.8.16.0001; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083034-46.2023.8.16.0000; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009550-32.2022.8.16.0194; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000767-76.2018.8.16.0037.... ()