CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 117 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 149.9300.5670.5471

1 - TJPR DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO SOCIAL. INCLUSÃO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NO QUADRO SOCIETÁRIO E POSTERIOR EXCLUSÃO. AMBOS OS ATOS COM A ASSINATURA DE APENAS UM DOS GENITORES. CONCORDÂNCIA DE AMBOS OS GENITORES NÃO VERIFICADA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1.


Ação anulatória de contrato social objetivando a declaração de nulidade do contrato social que incluiu a parte autora como sócia de empresa quando contava com 14 anos de idade. A parte autora alegou vício de consentimento, sustentando ter sido inserida no quadro societário sem sua ciência e sem a assinatura de sua genitora, constando apenas a assinatura de seu pai como representante legal. A sentença julgou improcedente o pedido, motivo pelo qual foi interposto recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão do recorrente, menor absolutamente incapaz à época, no quadro societário da empresa, com representação exclusiva por um dos genitores, é válida; (ii) estabelecer se o negócio jurídico celebrado nessas condições pode ser declarado nulo por violação ao exercício conjunto do poder familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inclusão de menor absolutamente incapaz no quadro societário de empresa exige representação conjunta de ambos os genitores, salvo hipótese de ausência ou impedimento legal de um deles, circunstância não demonstrada nos autos.4. O negócio jurídico foi celebrado mediante representação exclusiva do genitor, sem ciência ou consentimento da genitora, em afronta ao art. 1.634, VII, do Código Civil, que exige o exercício conjunto do poder familiar.4.1. A primeira parte do ECA, art. 21 dispõe que «o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil.5. O ato que incluiu a parte autora no quadro societário foi o mesmo que excluiu o sócio estranho à lide, pelo que figuraram como sócios apenas a parte autora e seu genitor, este que, também era representante da empresa.6. Constatada a configuração do autocontrato vedado pelo CCB, art. 117, uma vez que o genitor representante inseriu o filho menor como sócio, em situação de evidente conflito de interesses.7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento pela nulidade absoluta de negócio jurídico que inclua menor impúbere no quadro societário sem anuência expressa de ambos os genitores (REsp. Acórdão/STJ).8. Os precedentes deste E. Tribunal de Justiça corroboram a tese de que referido vício é insanável e não se convalida pelo tempo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido provido.Tese de julgamento: «1. A inclusão de menor absolutamente incapaz no quadro societário de sociedade empresária, sem a concordância expressa de ambos os genitores, viola o dever de exercício conjunto do poder familiar e implica nulidade absoluta do negócio jurídico; 2. O contrato celebrado exclusivamente pelo genitor, representando o menor, em situação de potencial conflito de interesses, configura autocontrato vedado pelo CCB, art. 117; 3. O vício decorrente da ausência de anuência de ambos os genitores na inclusão do menor no quadro societário é insanável, não se convalidando pelo decurso do tempo.______Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, I; 4º, I; 115; 117; 120; 1.634, VII; 690, parágrafo único; 974, § 3º, III. ECA, art. 21.Jurisprudência relevante citada: REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0065170-50.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 16.02.2025; TJSP; Apelação Cível 1044839-02.2021.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022.... ()

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Doc. LEGJUR 924.6585.6298.7248

2 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCURAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. OUTORGA APÓS REGISTRO MÉDICO DE CONFUSÃO MENTAL. INCAPACIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DO ATO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE DISPOSIÇÃO CAUSA MORTIS. INSTRUMENTO NÃO SE CONFUNDE COM TESTAMENTO. EXTINÇÃO DO MANDATO COM A MORTE DO OUTORGANTE. ART. 682, II, CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. SENTENÇA MANTIDA.


1. A validade do negócio jurídico exige a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme o art. 104, Código Civil. 2. A incapacidade relativa decorrente de quadro de confusão mental, ainda que transitória, compromete o discernimento necessário para a prática de atos jurídicos. 3. A prova técnica documental, corroborada por prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, é elemento de convencimento suficiente da ausência de lucidez do outorgante no momento da lavratura da procuração. 4. A outorga de poderes que culmina na transferência patrimonial do outorgante em favor do próprio mandatário configura contrato consigo mesmo, vedado pelo CCB, art. 117, máxime quando ausente autorização expressa e inequívoca para tanto. 5. A utilização de instrumento de procuração como forma de dispor de bens após a morte do outorgante é juridicamente ineficaz, tendo em vista que o mandato se extingue com o falecimento do mandante (art. 682, II, do CC), e o referido instrumento não se confunde com o testamento, o qual possui forma e requisitos.... ()

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