1 - TJPR Ementa. Direito tributário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Retenção de Imposto de Renda. Regime de competência. Honorários sucumbenciais cedidos à sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos em cumprimento de sentença, mantendo a incidência do imposto de renda sobre o montante acumulado da condenação e sobre os honorários sucumbenciais. 2. O agravante requer a reforma da decisão para que a apuração do imposto de renda observe o regime de competência, calculando mês a mês, e para afastar a retenção do imposto sobre os honorários sucumbenciais cedidos à sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional.II. Questões em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção do Imposto de Renda deve ser calculada sobre o montante acumulado ou com base no regime de competência, considerando as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos; (ii) saber se é devida a retenção do Imposto de Renda sobre os honorários sucumbenciais cedidos à pessoa jurídica (sociedade de advogados) optante pelo Simples Nacional.III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal e o STJ consolidaram entendimento de que o imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser calculado com base na tabela vigente à época em que os valores deveriam ter sido pagos, observando-se a renda auferida mês a mês, conforme os Temas 368 do STF e 351 do STJ.5. A tributação pelo regime de caixa sobre o montante acumulado impõe uma carga tributária artificialmente majorada ao contribuinte, ferindo os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.6. A retenção do Imposto de Renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, considerando a renda auferida mês a mês.7. Quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §15, do CPC e do art. 1º da Instrução Normativa RFB 765/2007, a retenção de imposto de renda não é aplicável quando a sociedade de advogados é optante pelo Simples Nacional.8. No caso concreto, restou comprovado que a procuração outorgada aos advogados, antes do trânsito em julgado, contém a indicação da sociedade de advogados da qual os causídicos vieram a fazer parte, anteriormente, aliás, à expedição do precatório ou requisição de pequeno valor.9. Não deve haver retenção de imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais cedidos à pessoa jurídica (sociedade de advogados) optante pelo Simples Nacional, tendo em vista que o crédito do precatório ou requisição de pequeno valor foi formado em nome da pessoa jurídica dos advogados.IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer que a retenção do Imposto de Renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, afastando a retenção de imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais cedidos à pessoa jurídica (sociedade de advogados) optante pelo Simples Nacional._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 46; Lei 8.541/1992, art. 46; Decreto 9.580/2018, arts. 702 e 776; Lei 7.713/1988, art. 12; CPC/2015, art. 85, § 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.03.2010; STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 17.06.2015; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.10.2015; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0100583-35.2024, Rel. Desembargador Fabiano Schweitzer, j. 14.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0029067-52.2024, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 16.09.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0050402-64.2023, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 26.02.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0040233-18.2023, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 26.02.2024; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0036567-09.2023, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, j. 23.10.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0002061-07.2023, Rel. Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 25.07.2023; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0050260-26.2024, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 11.11.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0098147-06.2024, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, j. 14.02.2025.... ()