1 - STF N/A. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. arts. 121, § 2º, I E II, C/C 29 E 62, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. art. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF.
1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI 797.515 - AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: «EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância - do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico - das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. 3. O momento processual oportuno para a demonstração das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos das partes é em tópico exclusivo, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e não nas razões do agravo regimental, como deseja a recorrente. Incide, aqui, o óbice da preclusão consumativa. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: «RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. PRELIMINARES. Preliminar de inépcia da denúncia insubsistente, porque nela arrolada as infrações penais, com a indicação dos fatos pertinentes. Preliminar de nulidade absoluta decorrente de dispensa de testemunha sem anuência da defesa. Inteligência do CPP, art. 404: «As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209. Nulidade das provas colhidas pelo Ministério Público. O Ministério Público, conforme preceitua o CF/88, art. 129, IX, e as Leis números 75/90 e 8625/03, tem legitimidade para promover investigações visando à formação da «opinio delicti. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Inteligência do CPP, art. 407: «Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao presidente do Tribunal do Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer inquirição de testemunhas (Art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes. Não há nulidade por cerceamento de defesa, quando o Magistrado, ao formar sua convicção quanto à materialidade do fato e autoria do delito, considera suficientes as provas colhidas durante a instrução. PRELIMINARES REJEITADAS. 3. MATERIALIDADE DO FATO COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. A pronúncia é juízo de admissibilidade acusatório, logo, após a instrução penal criminal, se existirem elementos, mesmo indiciários, a apontar a autoria, provada substancialmente a existência do crime, cabe ao Juiz remeter a acusação a exame dos Jurados. PRONÚNCIA MANTIDA. 5. RECURSO IMPROVIDO. 5. Agravo regimental não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Penal. Processual. Homicídio. Júri. Pronúncia. Pedido de diligência pela defesa. Quebra de sigilo telefônico. Desnecessidade. Ausência de prejuízo. Nulidade inexistente. Agravo a que se nega provimento.
«1. Nos termos do CPP, art. 407, o juiz não está obrigado a deferir diligência quando não a tiver por necessária. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - STJ Defesa. Cerceamento. Inexistência diante da limitação da prova testemunhal ao máximo legal. CPP, art. 209 e CPP, art. 407.
«Não configura cerceamento defesa a determinação do Juiz para a adequação do rol de testemunhas ao número máximo legal, ressaltando que as demais pessoas indicadas poderiam vir a ser ouvidas, se necessário, como testemunhas do Juízo, nos termos do CPP, arts 209 e 407.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - STF Prova. Diligências de ofício. Sentença de pronúncia. CPP, art. 407. Contraditório.
«Uma vez determinada, de ofício, diligência que repercuta no convencimento do Juiz visando à sentença de pronúncia, cumpre atentar para o contraditório, abrindo-se nova vista dos autos ao Ministério Público e à defesa. Fere tal princípio, transgredindo-se noção própria ao devido processo legal, a prolação imediata da sentença de pronúncia. Interpretação sistemática a envolver os arts. 406, 407 e 408 do CPP.... ()