«Tema 1.273/STJ - Questão submetida a julgamento: - Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente. Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 7/8/2024 e finalizada em 13/8/2024 (Primeira Seção). Vide Controvérsia 613/STJ. Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.»
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1 - STFRepercussão Geral - Admissibilidade (Tema 1273). Recurso extraordinário com agravo. Direito Trabalhista. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC). Possibilidade de percepção cumulativa com o adicional de periculosidade pelo trabalho com motocicleta (CLT, art. 193, § 4º). Parcelas remuneratórias distintas, fundadas em fatos geradores diversos. Ausência de bis in idem. Adicional de atividade externa (AADC) devido em razão das condições mais gravosas de trabalho (adicional de penosidade) cujo pagamento não afasta o direito, exclusivo dos carteiros condutores de motocicleta, ao adicional por atividade em motocicleta (adicional de periculosidade). Controvérsia cujos limites se exaurem na exegese da legislação ordinária e na interpretação de cláusulas convencionais, além de demandar revolvimento aprofundado do conjunto fático probatório. Súmula 279/STF e Súmula 454/STF. Procedimento vedado na instância extraordinária. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência.
1. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do ARE Acórdão/STF, Tema 1.046, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral. 2. A controvérsia acerca da natureza jurídica do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), previsto no PCCS/2008 da ECT, e a possibilidade de acumulação com o adicional de periculosidade, objeto do CLT, art. 193, § 4º, em relação aos carteiros condutores de motocicleta, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional, a reelaboração da moldura fática do caso concreto, bem como interpretação das cláusulas convencionais previstas no diploma negocial coletivo celebrado entre a ECT e seus empregados, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência da CF/88, art. 102, III, a, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação das Súmula 279/STF e Súmula 454/STF. 3. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 4. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da percepção cumulativa tanto do adicional de atividades externas (previsto exclusivamente em norma convencional coletiva) quanto do adicional de periculosidade específico dos trabalhadores motociclistas (positivado no § 4º do CLT, art. 193), em relação aos carteiros condutores de motocicleta.... ()