Vedação à presunção genérica de benefício familiar pela mera participação societária do cônjuge na impenhorabilidade do bem de família com exigência de prova específica conforme Lei 8.009/1990 e CPC/2015
Publicado em: 08/08/2025 CivelProcesso CivilVEDAÇÃO À PRESUNÇÃO GENÉRICA DE BENEFÍCIO FAMILIAR PELA MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO CÔNJUGE
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: É incompatível com a regra de impenhorabilidade presumir o benefício à entidade familiar apenas pelo fato de o cônjuge integrar o quadro societário da devedora principal; exige-se prova específica do proveito para afastar a proteção legal.
Comentário explicativo: No caso concreto, o tribunal de origem autorizou a penhora do bem de família com base na mera participação societária da esposa do proprietário. O acórdão revela que tal raciocínio viola a interpretação restritiva da exceção do art. 3º, V e desconsidera a distribuição adequada do ônus probatório, fomentando presunções indevidas e enfraquecendo a tutela da moradia.
Fundamento constitucional:
- CF/88, art. 1º, III
- CF/88, art. 6º
Fundamento legal:
Súmulas aplicáveis (se houver):
- Súmula 7/STJ (necessidade de prova concreta do alegado benefício)
Considerações finais: A rejeição de presunções simplificadoras reforça a centralidade do acervo probatório e coíbe decisões que, por atalho lógico, vulnerem a proteção residencial. Tendência futura: maior exigência de documentos contábeis e financeiros que comprovem a destinação dos recursos para despesas ou investimentos em prol da família.
Análise crítica: A tese prestigia a racionalidade probatória e evita a expansão indevida da exceção, preservando o equilíbrio entre segurança do crédito e tutela do mínimo existencial habitacional. Ao rechaçar presunções, reduz-se o risco de decisões anti-isonômicas e fortalece-se a coerência sistêmica da Lei 8.009/1990.
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