Tese do acórdão: cotitular de conta-corrente conjunta ("e/ou") não responde solidariamente por dívidas do outro perante terceiros, salvo pacto ou previsão legal ([CF/88, art.5]; [CCB/2002, art.265]; [Lei 7.357/1985]...

Modelo de tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece: na conta-corrente conjunta do tipo "e/ou" a solidariedade ativa e passiva existe na relação com a instituição financeira para fins de movimentação, mas não se presume a solidariedade perante terceiros. Assim, salvo convenção expressa entre as partes ou previsão legal, o cotitular não responde pela dívida particular do outro, protegendo a esfera patrimonial do terceiro de boa-fé e o devido processo na execução. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 5º, XXII], [CF/88, art. 5º, LIV]; [CCB/2002, art. 265]; [Lei 7.357/1985, art. 47, I e II], [Lei 7.357/1985, art. 51]; [CPC/2015, art. 947]. Influência prática: orienta contratos bancários (clareza sobre cláusulas de solidariedade), limita decisões executivas (bloqueios e penhoras sobre cotitular não devedor) e demanda produção probatória sobre titularidade e eventual fraude; súmula correlata: Súmula 83/STJ (incidência processual).


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

NA CONTA-CORRENTE CONJUNTA SOLIDÁRIA (CONTA “E/OU”), A SOLIDARIEDADE ATIVA E PASSIVA EXISTE NA RELAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS NÃO SE ESTENDE, POR PRESUNÇÃO, À RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS; INEXISTINDO LEI OU PACTO ESPECÍFICO, O COTITULAR NÃO RESPONDE PELA DÍVIDA DO OUTRO.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão distingue, com precisão, a solidariedade contratual bancária — que viabiliza a plena movimentação da conta por qualquer cotitular — da responsabilidade por dívidas frente a terceiros. A solidariedade é exceção no sistema obrigacional e não se presume, devendo decorrer de lei ou da vontade das partes. Assim, a mera cotitularidade de conta não faz nascer obrigação solidária passiva por dívidas particulares de um dos correntistas, salvo convenção expressa ou previsão legal específica.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, II (princípio da legalidade e da reserva legal para restrições de direitos e imposição de deveres)
  • CF/88, art. 5º, XXII (direito de propriedade e proteção da esfera patrimonial do terceiro não devedor)
  • CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal na execução patrimonial)

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmula específica do STJ que imponha solidariedade de cotitular de conta perante terceiros. A Súmula 83/STJ teve incidência processual em precedentes correlatos, sem repercussão material na tese.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese resguarda a segurança jurídica e a propriedade de terceiros alheios à obrigação, evitando a expropriação de patrimônio estranho à dívida. Seus reflexos alcançarão a contratualização bancária (maior clareza sobre cláusulas de solidariedade) e a prática executiva (calibragem de ordens de bloqueio), com provável incremento de litígios probatórios sobre a extensão de titularidade de valores.

ANÁLISE CRÍTICA

A solução é coerente com a matriz civil da solidariedade e com o devido processo na execução, limitando expansões indevidas do polo passivo. Evita-se responsabilização objetiva do cotitular. O principal risco — uso indevido de contas conjuntas para blindagem patrimonial — permanece mitigado por instrumentos como a prova da exclusividade ou preponderância de titularidade do devedor e pelos mecanismos de repressão à fraude, sem sacrificar a proteção do terceiro de boa-fé.