Restituição de valores ao consorciado desistente condicionada ao prazo contratual para encerramento do plano de consórcio
Publicado em: 16/02/2025 CivelConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consolidada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa entendimento uniforme acerca do momento e da forma de restituição das parcelas pagas pelo consorciado que se desliga do grupo antes do seu encerramento. A Corte, ponderando entre o direito do consorciado à restituição e a necessidade de resguardar o equilíbrio financeiro do grupo — de modo a evitar surpresas contábeis e prejuízos aos demais participantes —, definiu que a devolução não deve ocorrer de forma imediata, mas sim ao final do grupo, respeitado o prazo de até trinta dias após o encerramento contratual do plano. Tal solução impede que o consorciado desistente obtenha vantagem indevida sobre aqueles que permanecem adstritos ao consórcio até o final, ao mesmo tempo em que combate o enriquecimento sem causa da administradora e da coletividade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXII — estabelece a defesa do consumidor como direito fundamental.
- CF/88, art. 170, V — fundamenta a ordem econômica na defesa do consumidor e na busca do equilíbrio nas relações contratuais.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036 (antigo art. 543-C) — disciplina o regime dos recursos repetitivos, conferindo efeito vinculante à tese fixada.
- CCB/2002, art. 427 — princípio da força obrigatória dos contratos, ressalvando-se a incidência de normas de ordem pública e de proteção ao consumidor.
- CDC, art. 51, IV e §1º, III — proíbe cláusulas abusivas, especialmente as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
- Lei 5.768/1971 e regulamentação infralegal pertinente à época dos contratos celebrados antes da Lei 11.795/2008.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 35/STJ: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas pelo consorciado desistente, desde o efetivo desembolso."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese ora firmada é de extrema relevância para o mercado de consórcios, pois garante segurança jurídica e isonomia no tratamento de consorciados, ao estabelecer critério objetivo para a devolução dos valores pagos por aqueles que se desligam do grupo. A decisão equilibra o direito individual do consorciado à restituição com o interesse coletivo do grupo, preservando a integridade do sistema de autofinanciamento e evitando distorções econômicas que poderiam advir da restituição imediata. Reflexos futuros incluem a padronização de decisões judiciais sobre o tema, redução de litigiosidade e incentivo à transparência e previsibilidade nas relações contratuais de consórcio.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação jurídica do STJ demonstra profundo respeito aos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, ao reconhecer que, apesar do direito à restituição, a antecipação do pagamento poderia comprometer a estabilidade econômica do grupo. A decisão evita o enriquecimento ilícito e reafirma a natureza plurilateral do contrato de consórcio, no qual os interesses coletivos devem, em regra, prevalecer sobre o individual, salvo abuso evidente. Consequentemente, a fixação da restituição em até trinta dias após o encerramento do grupo atende tanto à proteção do consumidor quanto à segurança do sistema, servindo de parâmetro para julgamentos futuros e orientando condutas de administradoras e consorciados.
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