Uniformização vinculante pelo STJ sobre limites de honorários em desistência de ações expropriatórias para superar divergência jurisprudencial interna e garantir segurança jurídica
Publicado em: 08/08/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Justificativa para a afetação: a multiplicidade de causas e a divergência jurisprudencial interna no STJ sobre os limites de honorários em desistência de ações expropriatórias impõem a uniformização com força vinculante.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O voto consignou a existência de múltiplos precedentes em sentidos opostos nas Turmas de Direito Público quanto à aplicabilidade do DL 3.365/41, art. 27, §1º em cenário de desistência, atendendo ao requisito de representatividade da controvérsia e de relevância para fins de afetação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III – missão uniformizadora do STJ.
- CF/88, art. 5º, XXXV – inafastabilidade da jurisdição, reforçando a necessidade de respostas uniformes e previsíveis.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 926 – dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente.
- CPC/2015, art. 927, III – caráter vinculante dos julgamentos em recursos repetitivos.
- CPC/2015, arts. 1.036 a 1.041 – procedimento e efeitos dos repetitivos.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula que supere a controvérsia atual; a afetação visa justamente a superar a divergência e, se necessário, orientar futura sumulação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A consolidação de uma tese repetitiva tende a reduzir litigiosidade, uniformizar parâmetros indenizatórios e orientar o comportamento dos entes expropriantes e dos expropriados, com efeitos orçamentários e de planejamento em políticas públicas que demandam servidões e desapropriações.
ANÁLISE CRÍTICA
A presença de decisões antagônicas sobre o mesmo ponto de direito compromete a igualdade e a segurança jurídica. Ao afetar o tema, o STJ cumpre o dever de coerência (CPC/2015, art. 926) e cria as condições para um precedente estável (CPC/2015, art. 927, III). A futura tese deverá resolver não apenas o percentual, mas também a base de cálculo dos honorários em desistência, além de eventual modulação para processos em curso, a fim de evitar surpresas orçamentárias e assegurar transição proporcional.
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