Aplicação dos percentuais do art. 27, §1º, do DL 3.365/41 para arbitramento de honorários sucumbenciais em desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou servidão administrativa
Publicado em: 27/06/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, fixou entendimento vinculante acerca do arbitramento de honorários de sucumbência em ações de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, especialmente nos casos de desistência da demanda pelo expropriante. A Corte delimitou que, mesmo na ausência de condenação ou proveito econômico (situação típica da desistência), deve-se adotar como base de cálculo o valor atualizado da causa, aplicando-se os percentuais previstos no art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 (entre 0,5% e 5%). Excepciona-se a regra quando o valor da causa for irrisório, hipótese em que, para resguardar a dignidade da atuação profissional do advogado, admite-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, consoante o art. 85, § 8º, do CPC/2015.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos II, LIV e LV – Princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e legalidade; CF/88, art. 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo assegurada remuneração digna pela atuação profissional.
FUNDAMENTO LEGAL
- DL 3.365/41, art. 27, § 1º – Estabelece os percentuais mínimos e máximos para fixação dos honorários advocatícios em ações de desapropriação.
- CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º – Disciplinam os critérios para arbitramento da verba honorária, inclusive nos casos de apreciação equitativa.
- CPC/2015, art. 90 – Princípio da causalidade para distribuição do ônus de sucumbência.
- CPC/2015, art. 292, § 3º – O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 617/STJ – “Na desapropriação, para fins de cálculo dos honorários advocatícios, a base de incidência é a diferença entre o preço ofertado e a indenização fixada.” (parcialmente aplicável quanto à base de cálculo ordinária; a tese ora firmada adapta para o contexto da desistência).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese representa relevante consolidação jurisprudencial, conferindo segurança jurídica e isonomia na fixação dos honorários sucumbenciais em ações expropriatórias, inclusive na hipótese de desistência pelo expropriante. Ao privilegiar o parâmetro objetivo do valor atualizado da causa e os percentuais do DL 3.365/41, preserva-se o equilíbrio entre remuneração adequada do advogado e proteção do erário. A exceção para causas de valor irrisório demonstra sensibilidade do STJ à dignidade da advocacia, evitando verbas manifestamente insuficientes. O entendimento tende a uniformizar as decisões em todo o território nacional, evitando distorções e litigiosidade desnecessária sobre o tema, além de balizar a atuação dos juízos de primeiro e segundo graus.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos da decisão são sólidos e se alinham à hermenêutica constitucional e legal, especialmente após a manifestação do STF na ADI Acórdão/STF, que declarou a constitucionalidade dos percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41. O STJ realizou correta distinção entre base de cálculo (utilizando o valor da causa na ausência de condenação) e percentuais aplicáveis, reafirmando a supremacia das normas especiais sobre as gerais. Consequentemente, evita-se o enfraquecimento da norma especial e se previne a utilização indevida de critérios equitativos sem a devida justificativa. A decisão, ademais, repercute significativamente na atuação da Fazenda Pública em demandas expropriatórias, tornando previsível o custo processual e estimulando maior responsabilidade na propositura e desistência das ações. Os reflexos práticos incluem a redução de controvérsias e a valorização do trabalho do advogado, com impacto positivo para a efetividade da tutela jurisdicional e para a racionalização do sistema de justiça.
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