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Exceção à vedação do indulto no Decreto 11.846/2023 para condenados por tráfico privilegiado conforme art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com fundamentação constitucional e legal

Publicado em: 18/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Tese doutrinária que reconhece a aplicação da exceção à vedação do indulto prevista no Decreto 11.846/2023 para condenados por tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006), fundamentada na individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e competência do Presidente da República (CF/88, art. 84, XII). Explica que o tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, permitindo o benefício do indulto, inclusive para pena de multa, conforme o Decreto e a Súmula 512/STJ, destacando o impacto prático e social dessa interpretação.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A exceção à vedação do indulto prevista no Decreto n. 11.846/2023 aplica-se aos condenados por tráfico de drogas na modalidade privilegiada (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006), que não são equiparados a crime hediondo e, portanto, podem ser beneficiados com o indulto, inclusive quanto à pena de multa.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reconhece expressamente que os condenados pelo chamado tráfico privilegiado não estão submetidos à vedação do indulto prevista no Decreto n. 11.846/2023, por não serem equiparados a crimes hediondos e não estarem previstos nos incisos impeditivos do Decreto.
Esta diferenciação decorre do reconhecimento legislativo da menor reprovabilidade do tráfico privilegiado, que pressupõe primariedade, bons antecedentes e ausência de envolvimento com organizações criminosas. Assim, o apenado nesta condição pode requerer o indulto, inclusive para a pena de multa, desde que preenchidos os demais requisitos do decreto.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XLVI – Individualização da pena, permitindo o reconhecimento de situações específicas de menor reprovabilidade.
  • CF/88, art. 84, XII – Competência do Presidente da República para conceder indulto.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º – Prevê a causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado, afastando sua equiparação a crime hediondo.
  • Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I e XVII – Não inclui o tráfico privilegiado entre os delitos impeditivos do indulto.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 512/STJ – A aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 afasta a hediondez do delito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento da exceção ao tráfico privilegiado é medida que valoriza a individualização judicial da sanção e a proporcionalidade punitiva, evitando tratamento homogêneo a condutas de gravidade diversa.
A orientação tem impacto direto sobre o universo carcerário, especialmente no que tange à possibilidade de extinção da punibilidade de apenados primários e de menor envolvimento com o tráfico.
Produz efeito prático imediato ao permitir o processamento dos pedidos de indulto em tais hipóteses, inclusive quanto à pena de multa, aliviando o sistema de execução penal.
A decisão reforça a sensibilidade do Poder Judiciário à diferenciação legal, evitando interpretações extensivas das vedações do decreto presidencial.
Como possível reflexo futuro, a jurisprudência poderá se debruçar sobre critérios de aferição do benefício e sobre a necessidade de harmonização entre o reconhecimento do tráfico privilegiado e as políticas públicas de desencarceramento.


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