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Aplicação do indulto presidencial pelo Decreto 11.846/2023 ao condenado por tráfico de drogas conforme art. 33 da Lei 11.343/2006, com exclusão do tráfico privilegiado (§4º)

Publicado em: 18/07/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e §1º do art. 33 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial previsto no art. 33, §4º, da mesma lei.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão consolidou o entendimento de que a vedação ao indulto, prevista nos incisos I e XVII do art. 1º do Decreto n. 11.846/2023, alcança todas as espécies de pena impostas pelo crime de tráfico de drogas, inclusive a pena de multa. O acórdão destaca que o decreto presidencial não faz distinção entre penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou de multa, referindo-se genericamente às “pessoas condenadas” pelos delitos impeditivos.
Todavia, importante ressalva foi identificada: a hipótese do chamado tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) não está abrangida pela vedação, pois tal modalidade não é equiparada a crime hediondo e não está expressamente elencada no inciso XVII do decreto.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XLIII – Determina a inafiançabilidade e insuscetibilidade de graça ou anistia aos crimes hediondos e equiparados, incluindo tráfico de drogas.
  • CF/88, art. 84, XII – Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, nos termos da lei.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I e XVII – Veda o indulto a condenados por crime hediondo e equiparado e por tráfico ilícito de drogas, abrangendo a vedação a todas as espécies de penas, incluindo a multa.
  • Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §1º – Define o crime de tráfico de drogas, equiparando-o a crime hediondo, salvo a hipótese do §4º (tráfico privilegiado).
  • Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º – Prevê causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado, afastando a equiparação a crime hediondo.
  • CPC/2015, art. 1.036 – Disciplinamento do rito dos recursos repetitivos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 712/STF – É nula a decisão que concede indulto com base em critérios diversos dos fixados em decreto presidencial.
  • (Não há súmula específica do STJ diretamente aplicável ao caso do indulto à pena de multa em tráfico de drogas, mas a orientação jurisprudencial é pacificada nos termos do Tema Repetitivo n. 1.336/STJ.)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fixada reveste-se de elevada relevância para a uniformização da jurisprudência nacional, especialmente em execuções penais envolvendo o tráfico de entorpecentes. O entendimento tem o mérito de conferir interpretação sistemática e literal ao texto normativo do Decreto n. 11.846/2023, resguardando a finalidade restritiva do indulto para crimes de maior gravidade, em consonância com a política criminal vigente e a regra constitucional.
A exclusão expressa da possibilidade de indulto à pena de multa reforça a natureza sancionatória integral da condenação por tráfico, evitando distorções interpretativas que poderiam, na prática, frustrar a efetividade da reprimenda estatal.
A ressalva quanto ao tráfico privilegiado evidencia sensibilidade à diferenciação legislativa, valorizando o juízo do legislador quanto à menor gravidade dessa modalidade e, por conseguinte, à sua não equiparação a crime hediondo.
No aspecto prático, a decisão uniformiza a atuação dos juízos de execução penal, impedindo a extinção da punibilidade apenas em relação à multa para condenados por tráfico comum, salvo no caso do §4º.
Do ponto de vista crítico, a orientação tem o potencial de impactar diretamente a política de desencarceramento e de racionalização do sistema penitenciário, ao restringir as hipóteses de extinção da pretensão punitiva estatal, mantendo-se, porém, coerente com o sistema legal e constitucional vigente.
Futuros reflexos podem surgir quanto à discussão sobre a (des)proporcionalidade da restrição, sobretudo ao se considerar a situação de hipossuficiência econômica do condenado, tema que poderá ser objeto de análise em contextos constitucionais e internacionais de direitos humanos.


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