Arbitramento equitativo de honorários advocatícios conforme art. 85, § 8º do CPC/2015 para casos de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo
Documento que explica a aplicação do arbitramento equitativo dos honorários advocatícios segundo o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015, destacando as condições para sua admissibilidade em casos de proveito econômico inestimável, irrisório ou quando o valor da causa é muito baixo.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 8º, somente é admissível quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios por juízo de equidade possui natureza residual, devendo ser empregada apenas nas hipóteses excepcionais em que o proveito econômico da demanda é inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for considerado muito baixo. Em todos os demais casos, devem ser observados os critérios objetivos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do CPC/2015, inclusive quando a Fazenda Pública figura como parte. O juízo de equidade não pode ser utilizado como regra, mas somente como exceção, mediante fundamentação concreta da impossibilidade de aferição do proveito econômico.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV: Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, assegurando a ampla defesa e o contraditório, com a devida remuneração do advogado.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 8º: Estabelecem as regras para fixação dos honorários de sucumbência, inclusive quanto ao arbitramento por equidade.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ: Impossibilidade de reexame de provas em recurso especial, aplicável nos casos em que a aferição do valor da causa ou do proveito econômico demandaria reanálise do conjunto fático-probatório.
- Súmula 211/STJ: Necessidade de prequestionamento do dispositivo legal federal.
- Súmula 282/STF: Falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma o critério objetivo e restrito para o uso da equidade na fixação de honorários, promovendo segurança jurídica e previsibilidade nas decisões judiciais. O reconhecimento do caráter excepcional da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 limita a discricionariedade judicial e valoriza a motivação das decisões, evitando distorções e arbitrariedades na remuneração dos advogados. No contexto das ações populares e de demandas de valor inestimável — como nos pedidos meramente declaratórios —, a orientação firmada repercute diretamente na fixação dos honorários em litígios envolvendo a Fazenda Pública ou interesses difusos, o que pode influenciar futuras discussões sobre acesso à justiça e razoabilidade do quantum fixado.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é robusta ao delimitar o campo de incidência do juízo de equidade, privilegiando a aplicação dos percentuais previstos no CPC/2015 e coibindo o uso indiscriminado do arbitramento equitativo. Destaca-se a importância do prequestionamento e o respeito às instâncias ordinárias quanto ao enquadramento fático das demandas, em consonância com a função revisora do STJ, que não pode atuar como instância recursal ordinária para reexame de matéria fática. A decisão fortalece a função institucional dos tribunais superiores e contribui para a uniformização da jurisprudência, impedindo que recursos especiais sejam utilizados como meio de rediscutir fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores. Do ponto de vista prático, a orientação contribui para a celeridade processual e a efetividade do sistema de justiça, evitando a multiplicação de recursos infundados e reforçando a estabilidade dos julgamentos sobre honorários.