Tese do STJ sobre arbitramento por equidade de honorários: cabimento apenas quando proveito econômico inestimável/irrisório ou valor da causa muito baixo (CPC/2015, art.85,§8º; CF/88, art.5º)
Documento doutrinário extraído de acórdão que delimita exaustivamente o cabimento do arbitramento por equidade de honorários de sucumbência: admite-se apenas quando o proveito econômico for inestimável (não mensurável) ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. O acórdão reforça que, se o proveito for estimável e não irrisório, devem prevalecer as regras objetivas de dosimetria previstas em lei, vedando-se a expansão da equidade para causas de elevado valor. Fundamentação principal: [CPC/2015, art. 85, §8º]; demais suportes legais: [CPC/2015, art. 85, §2º], [CPC/2015, art. 140, parágrafo único]; fundamento constitucional: [CF/88, art. 5º]. Aplicável também interpretação alinhada à Súmula 7/STJ. Reflexos práticos: preservação da legalidade e segurança jurídica, manutenção da isonomia entre as partes e direcionamento dos debates para a dosimetria dentro das faixas legais.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: Apenas se admite o arbitramento por equidade de honorários de sucumbência quando (a) o proveito econômico for inestimável (não passível de mensuração patrimonial) ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ delimitou exaustivamente as hipóteses de cabimento da equidade no art. 85, §8º, enfatizando que “inestimável” não se confunde com “elevado”: diz respeito a causas sem atribuição econômica mensurável (v.g., estado ou capacidade da pessoa, demandas ambientais), e não a causas de alto valor. Se o proveito é estimável e não irrisório, a solução é aplicar as regras objetivas dos §§2º e 3º, jamais deslocar para a equidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- Legalidade e segurança jurídica: CF/88, art. 5º, caput
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 85, §8º
- CPC/2015, art. 85, §2º
- CPC/2015, art. 140, parágrafo único
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ (no ponto em que a Corte ressalta ser matéria de direito a correta subsunção do §8º)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O recorte estrito do §8º evita a distorção do sistema e impede que a equidade se torne um atalho para soluções subjetivas em hipóteses não contempladas pelo legislador. Os reflexos são relevantes: reforça-se a isonomia entre partes e a paridade de armas, além de se conferir estabilidade à jurisprudência sobre honorários.
ANÁLISE CRÍTICA
A interpretação restritiva da equidade está afinada com a norma de habilitação do CPC/2015, art. 140, parágrafo único: só há equidade quando a lei autoriza. O acórdão combate a equivocada leitura expansiva do §8º (para abranger “valores muito altos”), por comprometer a previsibilidade e ressuscitar a lógica do CPC/1973, que foi deliberadamente superada. Como consequência, debates sobre simplicidade ou “enriquecimento sem causa” do vencedor migram para a dosimetria do percentual dentro das faixas legais, e não para a substituição do regime objetivo por equidade.