Tese repetitiva (STJ 2ª Seção): inaplicabilidade do § único do art. 40 da LPI às patentes "mailbox" (art.229, § único) — proteção apenas pelo prazo remanescente; titulares vs. INPI

Tese fixada em tema repetitivo pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: o marco inicial e a regra de extensão temporal do § único do art. 40 da Lei de Propriedade Industrial não se aplicam às patentes depositadas na sistemática "mailbox" prevista no art. 229, § único da Lei 9.279/1996. As patentes mailbox integram regime transitório e especial que remete expressamente apenas ao prazo do caput do art. 40 (20 anos contados do depósito para patentes de invenção), assegurando proteção a partir da concessão limitada ao remanescente desse prazo, o que afasta a incidência da previsão do § único do art. 40 por força da especialidade e interpretação restritiva das normas transitórias. A uniformização do entendimento foi proferida na sistemática do [CPC/2015, art. 927], conferindo segurança jurídica e previsibilidade. Fundamentos constitucionais relevantes: [CF/88, art.5º, XXIX]; [CF/88, art.5º, LXXVIII]; [CF/88, art.170, IV]; [CF/88, art.170, V]; [CF/88, art.37, caput]. Fundamento legal específico: [Lei 9.279/1996, art.229, parágrafo único]; [Lei 9.279/1996, art.40, caput]; [CPC/2015, art.927]. Implicações práticas: proteção das patentes mailbox limitada ao remanescente do prazo de 20 anos contado do depósito; evita prorrogações automáticas de monopólio; promove equilíbrio entre incentivo à inovação e interesse público, reduzindo potencial litígio e incerteza regulamentar envolvendo titulares de pedidos mailbox, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e terceiros interessados.


TEMA REPETITIVO: INAPLICABILIDADE DO § ÚNICO DO ART. 40 DA LPI ÀS PATENTES MAILBOX

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, da mesma lei (patentes mailbox).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

As patentes mailbox integram regime transitório e especial da Lei 9.279/1996. O art. 229, parágrafo único, remete de modo expresso ao prazo do caput do art. 40 (20 anos contados do depósito para patentes de invenção), assegurando a proteção a partir da concessão, mas limitada ao remanescente desse prazo. A remissão deliberada apenas ao caput exclui, por especialidade e interpretação restritiva das normas transitórias, a incidência do § único do art. 40. A Segunda Seção, sob a sistemática do art. 927 do CPC/2015, fixou a tese repetitiva, uniformizando o entendimento e conferindo segurança jurídica e previsibilidade ao sistema.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistem súmulas específicas diretamente aplicáveis a esta tese material.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese prestigia o princípio da temporariedade e a função social da propriedade industrial, evita prorrogações automáticas e imprevisíveis e alinha o Brasil a boas práticas internacionais. Espera-se a redução de litígios e maior racionalidade econômica no setor farmacêutico e agroquímico.

ANÁLISE CRÍTICA

A opção pela lex specialis (art. 229, parágrafo único) resguarda coerência sistêmica, impede extensão indevida de monopólio e preserva a livre concorrência. A tese equilibra incentivos à inovação com o interesse social, reduzindo custos coletivos decorrentes de exclusividades prolongadas sem base legal.