Mora do INPI em pedidos mailbox: atraso administrativo não autoriza prorrogação de vigência nem aplicação do § único do art.40 — INPI vs requerentes [Lei 9.279/1996, arts.229‑B,229,40; CF/88, arts.5º LXXVIII...
Tese extraída de acórdão defendendo que a extrapolação do prazo de exame dos pedidos "mailbox" pelo INPI não cria, por interpretação ou compensação, direito à prorrogação da vigência nem à aplicação do § único do art. 40 da LPI. Sustenta-se que o art. [Lei 9.279/1996, art. 229‑B] estabeleceu prazo administrativo (31/12/2004) sem prever sanção de prorrogação, de modo que sua ampliação violaria o regime das disposições transitórias e imporia à sociedade o ônus da ineficiência administrativa. Fundamenta-se em princípios constitucionais da isonomia, eficiência e proteção aos direitos individuais [CF/88, art. 5º, LXXVIII; CF/88, art. 37, caput; CF/88, art. 170, IV], e nas normas da Lei de Propriedade Industrial [Lei 9.279/1996, arts. 229‑B; 229, §único; 40, caput]. Conclusão: reconhecer prorrogação por mora do INPI seria incompatível com a técnica legislativa e prejudicial à segurança jurídica, exigindo soluções administrativas estruturais para o backlog.
MORA DO INPI: INEXISTÊNCIA DE PRORROGAÇÃO LEGAL DE PRAZO PARA MAILBOX
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A extrapolação do prazo de exame dos pedidos mailbox pelo INPI (Lei 9.279/1996, art. 229-B) não autoriza a extensão do prazo de vigência, nem a aplicação do § único do art. 40 da LPI, por ausência de previsão legal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O art. 229-B fixou termo para decisão administrativa (31/12/2004), mas não previu sanção de prorrogação em caso de mora. Ampliar o prazo por via interpretativa violaria o desenho normativo das disposições transitórias e imporia o ônus da ineficiência administrativa à sociedade, com impactos negativos em concorrência e preços.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
- CF/88, art. 37, caput
- CF/88, art. 170, IV
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.279/1996, art. 229-B
- Lei 9.279/1996, art. 229, parágrafo único
- Lei 9.279/1996, art. 40, caput
SÚMULAS APLICÁVEIS
Inexistem súmulas específicas sobre o tema.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento preserva a segurança jurídica e evita efeitos anti-isonômicos decorrentes de prorrogações não previstas em lei, estimulando soluções estruturais para o backlog do INPI.
ANÁLISE CRÍTICA
A negativa de “compensação automática” por atraso administrativo coíbe moral hazard regulatório e reforça a necessidade de políticas públicas para eficiência do exame, sem transferir custos à coletividade.