Tese doutrinária sobre a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 40 da LPI às patentes mailbox e a conformidade com o Acordo TRIPS segundo STF e STJ

Documento que aborda a tese jurídica firmada pelo STF e STJ de que o prazo adicional mínimo de 10 anos previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996 não se aplica às patentes mailbox, fundamentando-se no art. 40, caput e art. 44 da LPI e no Acordo TRIPS, garantindo a conformidade do ordenamento brasileiro com os tratados internacionais de propriedade intelectual. Trata-se da compatibilidade entre a legislação nacional e o direito internacional incorporado, com destaque para os fundamentos constitucionais dos arts. 5º, §2º, 5º, XXIX e 84, VIII da CF/88, e análise crítica da estabilidade jurídica conferida aos regimes transitórios de patentes mailbox.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Tese: A conclusão de que não incide o parágrafo único do art. 40 às patentes mailbox e de que basta o art. 40, caput, combinado com o art. 44, não viola o Acordo TRIPS, pois o prazo adicional mínimo de 10 anos não decorre daquele tratado.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Em harmonia com o STF, o STJ afirma que o desenho de prazos do TRIPS é satisfeito com 20 anos do depósito (padrão internacional), inexistindo obrigação convencional de prazo mínimo pós-concessão. Logo, a regência de mailbox pela norma especial da LPI é compatível com o direito internacional incorporado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não se identificam súmulas específicas aplicáveis a este ponto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese afasta contenciosos com fundamento em direito internacional e oferece segurança a agentes econômicos quanto ao padrão temporal de proteção. No plano regulatório, reforça a convergência do Brasil com regimes de PI amplamente adotados.

ANÁLISE CRÍTICA

O alinhamento ao TRIPS é técnico e confere estabilidade às relações comerciais, evitando leituras expansionistas de tratados. Preserva-se o espaço de conformação legislativa interna para disciplinar regimes transitórios sem desbordar de compromissos internacionais.