Tese repetitiva sobre livramento condicional: se requisito objetivo (CP, art. 83, III, "b" - ausência de falta grave em 12 meses) limita a valoração do requisito subjetivo (CP, art. 83, III, "a")
Documento que examina, no âmbito de recurso repetitivo, se o requisito objetivo temporal — ausência de falta grave nos últimos 12 meses — previsto em [CP, art. 83, III, "b"] condiciona ou impede a valoração judicial do requisito subjetivo de bom comportamento previsto em [CP, art. 83, III, "a"] para concessão de livramento condicional. Analisa-se a convivência da regra temporal introduzida pela Lei Anticrime com o padrão subjetivo tradicional, os limites à valoração de faltas graves anteriores à janela de 12 meses e os impactos sobre individualização da pena, segurança jurídica, risco de bis in idem valueativo e reintegração social. Fundamentos constitucionais e processuais relevantes: [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LXXVIII], [CF/88, art. 93, IX], [CF/88, art. 105, III], [CF/88, art. 1º, III]; fundamentos legais e processuais: [Lei 7.210/1984, art. 131], [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 1.037], [RISTJ, art. 256], [RISTJ, art. 257-C]. Avalia a necessidade de orientação vinculante para uniformizar decisões, preservar previsibilidade e permitir motivação qualificada em casos excepcionais.
LIVRAMENTO CONDICIONAL: ALCANCE DO REQUISITO OBJETIVO (CP, ART. 83, III, "B") SOBRE A VALORAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO (CP, ART. 83, III, "A") — TEMA REPETITIVO AFETADO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se a exigência objetiva de inexistência de falta grave nos últimos 12 meses (CP, art. 83, III, "b") limita ou condiciona a valoração judicial do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário (CP, art. 83, III, "a") para a concessão do livramento condicional.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Com a Lei Anticrime, positivou-se um requisito objetivo temporal — ausência de falta grave nos 12 meses anteriores — que convive com o tradicional requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução. O ponto nuclear é saber se faltas graves pretéritas, fora da janela de 12 meses, podem ser sopesadas negativamente como fator desabonador do requisito subjetivo, ou se a cláusula temporal opera como barreira normativa que impede o uso de eventos anteriores para negar o benefício. A solução impactará a individualização da pena, a coerência interna do sistema de execução e a previsibilidade das decisões em massa.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
- CF/88, art. 5º, XLVI
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
- CF/88, art. 93, IX
- CF/88, art. 1º, III
FUNDAMENTO LEGAL
- CP, art. 83, III, "a"
- CP, art. 83, III, "b"
- Lei 7.210/1984, art. 131
- CPC/2015, art. 1.036
- CPC/2015, art. 1.037
- RISTJ, art. 256
- RISTJ, art. 257-C
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 533/STJ (pertinente à apuração e reconhecimento de falta grave na execução penal).
- Súmula 534/STJ (por analogia, sobre efeitos de falta grave na execução — progressão de regime).
- Súmula 441/STJ (por analogia, a respeito de efeitos da falta grave sobre benefícios executórios).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese tem elevado potencial de impacto sistêmico: uniformizará a interação entre requisito objetivo e subjetivo no livramento condicional, influenciando milhares de execuções penais. Uma solução que vedar a valoração de faltas antigas para o requisito subjetivo privilegiará segurança jurídica, reintegração social e previsibilidade. Em contrapartida, admitir ampla valoração histórica reforçará a proteção de bens jurídicos e a censura à indisciplina, mas pode gerar assimetria decisória e risco de dupla punição indireta.
ANÁLISE CRÍTICA
Materialmente, a criação de um critério temporal expresso (12 meses) sinaliza opção legislativa por regras mais do que padrões, reduzindo margens discricionárias e incentivando a ressocialização. A leitura que autorize utilizar faltas graves antigas para infirmar o requisito subjetivo pode esvaziar a função do requisito objetivo, tensionando a coerência normativa e a proibição de bis in idem valorativo. Processualmente, a definição repetitiva promove isonomia e eficiência decisória (CPC/2015, art. 1.036), mas deve resguardar a motivação qualificada em casos de peculiaridades intensas (CF/88, art. 93, IX). Consequentemente, a orientação que delimite com clareza o que pode e o que não pode ser valorado no requisito subjetivo reduzirá litigiosidade e calibrará decisões de livramento condicional com maior transparência.