Indeferimento do cômputo do período em liberdade aguardando transferência após suspensão do livramento condicional por ausência de previsão legal
Publicado em: 22/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não é admissível, por ausência de previsão legal, o cômputo como pena cumprida do período em que, após a suspensão do livramento condicional, o apenado permaneceu solto aguardando transferência e apresentação ao juízo de destino, sem cumprimento efetivo de pena.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de contabilização, para fins de execução penal, do tempo em que o apenado permanece em liberdade, sem efetivamente cumprir pena, em razão de trâmites administrativos ou judiciais, como a transferência de comarca e a ausência de intimação para início do cumprimento em novo regime. O entendimento central é de que a execução penal exige o cumprimento efetivo e material da sanção, não se admitindo o chamado “cumprimento ficto” ou “virtual” da pena durante lapsos em que o sentenciado não está submetido a regime prisional ou a condições do regime aberto, ainda que tal situação decorra da morosidade estatal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLVI: Estabelece que a lei regulará a individualização da pena, princípio que pressupõe a efetiva execução das sanções impostas.
- CF/88, art. 5º, LXV: Garante a liberdade provisória, mas não permite sua confusão com o cumprimento da pena.
FUNDAMENTO LEGAL
- LEP, art. 145: Autoriza a suspensão cautelar do livramento condicional, implicando a interrupção do cumprimento da pena nas condições que haviam sido estabelecidas.
- CP, art. 44, § 4º: Embora voltado às penas restritivas de direitos, consagra o princípio do efetivo cumprimento da sanção.
- CPC/2015, art. 319: No que tange à exigência de regularidade de procedimentos, sendo vedado ao Judiciário criar hipóteses não previstas em lei para o reconhecimento de extinção da punibilidade.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 617/STJ: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.” (Observa-se que tal súmula não se aplica ao caso, pois houve a suspensão do benefício.)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão reafirma a necessidade do cumprimento concreto da pena como instrumento de ressocialização e retribuição pelo delito, em consonância com o objetivo da execução penal. Negar o cômputo do tempo em que o apenado apenas aguarda procedimentos administrativos, sem sujeição a condições penais ou restrições, visa evitar distorções que poderiam, inclusive, estimular a ineficiência do aparato estatal em prejuízo do interesse público.
O entendimento tem importantes reflexos práticos, pois impede a extinção antecipada da punibilidade e o reconhecimento de direitos sem respaldo legal, preservando a coerência e a finalidade da execução penal. Além disso, ressalta-se que, embora o Estado deva garantir a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), tal princípio não pode ser invocado para legitimar a inatividade do apenado por causas alheias à sua vontade como tempo de execução de pena.
Em análise crítica, a fundamentação do julgado demonstra rigor técnico e respeito à legalidade estrita, ao mesmo tempo em que sinaliza para a administração penitenciária a necessidade de celeridade na tramitação dos expedientes de transferência, sem, contudo, prejudicar a finalidade ressocializadora e retributiva da pena. A decisão mitiga riscos de impunidade indireta e de interpretações expansivas não autorizadas pelo ordenamento jurídico.
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