Tese repetitiva do STJ sobre termo inicial da decadência em revisões fundadas em sentença trabalhista — observância obrigatória e orientação administrativa ao INSS
Modelo doutrinário extraído de acórdão que reconhece a tese repetitiva da Primeira Seção do STJ sobre o termo inicial da decadência em revisões previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, com força vinculante qualificada nos termos do rito do [CPC/2015, art. 1.036] e do regime de precedentes do [CPC/2015, art. 927, III]. Fundamenta-se nos princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica e eficiência administrativa ([CF/88, art. 5º, caput]; [CF/88, art. 37, caput]) e em normas do sistema previdenciário ([Lei 8.213/1991, art. 103]). Determina a contagem do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão trabalhista, impondo adaptação dos fluxos e sistemas do INSS — inclusive para efeitos de cobrança de contribuições correlatas ([Lei 8.212/1991, art. 22, I]). Não há súmulas específicas aplicáveis; a normatividade decorre dos precedentes qualificados do CPC/2015. Contribui para previsibilidade, redução da litigiosidade repetitiva e uniformização de decisões.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: A tese repetitiva fixada pela Primeira Seção do STJ sobre o termo inicial da decadência em revisões fundadas em sentença trabalhista é de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais e orienta a atuação administrativa do INSS.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC e enquadrado no art. 927, III, o precedente possui força vinculante horizontal e persuasiva qualificada, impondo uniformidade decisória e racionalização da litigiosidade nacional sobre o tema.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, caput (isonomia e segurança jurídica)
- CF/88, art. 37, caput (eficiência administrativa)
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Inexistem súmulas específicas; a normatividade advém do regime dos precedentes qualificados do CPC/2015.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A obrigatoriedade de observância induz o ajuste de fluxos administrativos (contagem do prazo a partir do trânsito em julgado) e reduz a assimetria decisória entre órgãos julgadores, contribuindo para a previsibilidade e para a diminuição de litigiosidade repetitiva.
ANÁLISE CRÍTICA
O modelo de precedentes reforça a coerência e a eficiência do sistema. A consequência prática é dupla: (i) segurados e advogados passam a contar com parâmetro certo para a tempestividade das revisões pós-reclamatória; (ii) o INSS deve parametrizar sistemas para identificar trânsitos em julgado trabalhistas que impactem benefícios em manutenção, inclusive para fins de cobrança de contribuições correlatas (Lei 8.212/1991, art. 22, I).