Tese: reclamação trabalhista não suspende nem interrompe a decadência da revisão previdenciária; termo inicial é o trânsito em julgado (CCB/2002, art. 207; Lei 8.213/1991, art. 103)
Resumo da tese extraída do acórdão: estabelece-se que o ajuizamento de reclamação trabalhista não suspende nem interrompe o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário, nos termos do princípio geral de decadência do Código Civil [CCB/2002, art. 207]. Contudo, a actio nata para a revisão previdenciária só se integra ao patrimônio do segurado com a coisa julgada trabalhista, de modo que o termo inicial do decênio desloca-se para o trânsito em julgado dessa decisão, conforme art. 103 da Lei de Benefícios [Lei 8.213/1991, art. 103]. Fundamentos constitucionais: acesso ao Judiciário e proteção da seguridade social [CF/88, art. 5º, XXXV]; organização da seguridade [CF/88, art. 201, caput]. Implicações práticas: evita-se prolongar artificialmente prazos por atos processuais estranhos à esfera previdenciária e impõe à administração e ao segurado o controle do trânsito em julgado trabalhista como marco para contagem da decadência. Interpretação em consonância com entendimento sistemático do STJ e dogmática da decadência.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O ajuizamento da reclamação trabalhista não suspende nem interrompe o prazo decadencial (CCB/2002, art. 207), mas o termo inicial da decadência desloca-se para o trânsito em julgado, quando o direito material se integra ao patrimônio do segurado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão harmoniza o CCB/2002, art. 207 do Código Civil (regra geral de não incidência de causas suspensivas/interruptivas sobre decadência) com a natureza da revisão previdenciária: não há suspensão/interruptão por litigar na Justiça do Trabalho; contudo, a actio nata para revisão se dá com a coisa julgada trabalhista, que faz nascer o direito potestativo revisional, iniciando-se, daí, o decênio.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV
- CF/88, art. 201, caput
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- (Sem súmulas específicas; prevalece a interpretação sistemática do STJ)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese evita a artificial extensão do prazo por atos processuais alheios à esfera previdenciária, ao mesmo tempo em que impede que o prazo corra antes da existência de título hábil. A administração previdenciária e os segurados devem monitorar a data precisa do trânsito em julgado trabalhista como referência para a contagem do decênio.
ANÁLISE CRÍTICA
A solução é tecnicamente afinada com a dogmática da decadência e com a funcionalidade intersistêmica entre jurisdições. Minimiza incertezas e desincentiva comportamentos oportunistas, preservando a efetividade do direito material e a estabilidade do sistema.