STJ afeta tema repetitivo e decide pela não suspensão de processos pendentes (CPC/2015, art. 1.036, §1º), por jurisprudência consolidada e risco de gravame, preservando execução penal e celeridade

Resumo: Acórdão da Terceira Seção do STJ que, em afetação de tema repetitivo, autorizou a continuidade do trâmite dos processos pendentes, afastando a determinação de suspensão prevista na parte final do [CPC/2015, art. 1.036, §1º], em razão de jurisprudência já consolidada e do risco de gravame aos jurisdicionados — especialmente na execução penal (progressões e livramento). Fundamenta-se na preservação da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, com base constitucional na proteção da razoável duração do processo e do dever de fundamentação, e na competência do STJ para uniformização. Citações legais principais: [CF/88, art. 5º, LXXVIII], [CF/88, art. 93, IX], [CF/88, art. 105, III, a], [CPC/2015, art. 1.036, §1º], [CPC/2015, art. 1.037], [RISTJ, art. 256-L], [RISTJ, art. 256] a [RISTJ, art. 256-X]. Observação: não há súmulas específicas aplicáveis; a decisão privilegia a utilidade prática sobre a suspensão, mitigando morosidade no status libertatis e indicando divulgação e coordenação para uniformizar decisões até a tese definitiva.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Na afetação do tema repetitivo, o STJ não determina a suspensão do trâmite dos processos pendentes (parte final do §1º), em conformidade com o CPC/2015, art. 1.036, §1º, ante a jurisprudência consolidada e o risco de gravame aos jurisdicionados.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Embora o regime dos repetitivos admita a suspensão nacional de processos com a mesma questão de direito, a Terceira Seção registrou que, no caso, já há entendimento consolidado e que postergar a solução nos feitos em curso poderia acarretar prejuízos concretos, especialmente em execução penal (progressões e livramento). Por isso, autorizou-se a continuidade do trâmite, preservando a celeridade e a utilidade da prestação jurisdicional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo).
- CF/88, art. 93, IX (dever de fundamentação).
- CF/88, art. 105, III, a (competência do STJ para uniformização).

FUNDAMENTO LEGAL

- CPC/2015, art. 1.036, §1º (faculdade de suspensão e sua parte final).
- CPC/2015, art. 1.037 (medidas correlatas aos repetitivos).
- RISTJ, art. 256-L (suspensão) e RISTJ, art. 256 a RISTJ, art. 256-X (procedimento interno).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistem súmulas específicas sobre o ponto. A diretriz decorre diretamente do modelo legal dos repetitivos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A não suspensão preserva a efetividade da jurisdição penal executória e evita morosidade indevida em temas que repercutem no status libertatis. A médio prazo, a tese repetitiva complementará essa diretriz, reduzindo recursos e padronizando decisões, sem interromper a tutela de direitos no interregno.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão equilibra o efeito sistêmico dos repetitivos com as peculiaridades da execução penal. Em um contexto de orientação jurisprudencial já sedimentada, a suspensão teria custo social alto e baixa utilidade. Risco: manutenção de variações pontuais até a tese definitiva. Mitigação: divulgação do acórdão de afetação e comunicação aos tribunais, criando coordenação vertical suficiente para evitar decisões dissonantes até a fixação da tese.