Impossibilidade de crédito de PIS/Pasep e Cofins sobre frete e seguro na aquisição de bens monofásicos conforme DL 1.598/1977, IN RFB 1.911/2019 e Súmula Vinculante 58/STF
Documento que esclarece a vedação de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre componentes do custo de aquisição, como frete e seguro, vinculados a bens sujeitos à tributação monofásica, fundamentado no DL 1.598/1977, IN RFB 1.911/2019 e Súmula Vinculante 58/STF, com análise crítica da interpretação contábil e tributária para evitar ampliação indevida da base de creditamento e preservar a coerência legal. Fundamentação constitucional no art. 195, §12 da CF/88 e legislação correlata.
IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITOS SOBRE COMPONENTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO (FRETE E SEGURO) EM BENS MONOFÁSICOS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Os componentes do custo de aquisição — como frete e seguro — não geram créditos de PIS/Pasep e Cofins quando vinculados à aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão adota o conceito normativo de “custo de aquisição”, rejeitando construções sem base legal (como “valor do item”). O DL 1.598/1977 e a IN RFB 1.911/2019 delimitam tecnicamente o custo, nele incluídos frete e seguro. Como a legislação de PIS/Cofins veda créditos na revenda de bens monofásicos, também resta vedado o crédito sobre tais componentes, por acessoriedade da despesa ao bem.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
• CF/88, art. 195, §12.
FUNDAMENTO LEGAL
• DL 1.598/1977, art. 13 (composição do custo de aquisição).
• Lei 10.637/2002, art. 3º, I, b.
• Lei 10.833/2003, art. 3º, I, b.
• IN RFB 1.911/2019, art. 167 (parâmetros de cálculo dos créditos).
SÚMULAS APLICÁVEIS
• Súmula Vinculante 58/STF (por analogia quanto à vedação de créditos quando não há incidência precedente).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A interpretação sistêmica impede a ampliação indevida da base de creditamento e preserva a coerência conceitual entre a legislação do IRPJ e das contribuições.
ANÁLISE CRÍTICA
O emprego de conceitos contábeis-tributários consolidados evita litigiosidade oportunística por redefinições semânticas. A consequência prática é impedir a erosão da base tributária por créditos incidentes sobre custos acessórios de bens que, por desenho legal, não geram créditos.