Vedação à constituição de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre custo de aquisição de bens monofásicos, incluindo frete e seguro, com base em legislação e jurisprudência aplicável

Documento que expõe a vedação da constituição de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, abrangendo frete e seguro, conforme entendimentos do STJ e legislação específica, como o Decreto-Lei 1.598/1977, IN RFB 1.911/2019 e as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, além da Súmula Vinculante 58/STF e fundamentos constitucionais do art. 195, §12 da CF/88. Destaca-se a uniformização do conceito de custo para garantir segurança jurídica e evitar estratégias de ampliação indevida da base de créditos fiscais.


VEDAÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE O CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS MONOFÁSICOS (INCLUINDO FRETE E SEGURO)

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: É vedada a constituição de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, alcançando itens como frete e seguro, nos termos do conceito legal de “custo de aquisição”.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ adota o conceito normativo de custo de aquisição (e não o indeterminado “valor do item”), extraído do Decreto-Lei 1.598/1977 e operacionalizado pela IN RFB 1.911/2019. Como a legislação de PIS/Cofins veda o crédito na monofasia, todos os componentes que integram o custo (inclusive frete e seguro) também não podem gerar créditos quando vinculados a mercadorias monofásicas.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A uniformização do conceito de custo reforça a segurança jurídica e coíbe estratégias semânticas para alargar a base de créditos. Reflexo prático: revisão de políticas de rateio de custos e de compliance para impedir a inclusão de fretes/seguros de mercadorias monofásicas na apuração de créditos.

ANÁLISE CRÍTICA

Correta a interpretação sistemática que harmoniza a legislação do IRPJ com PIS/Cofins, evitando assimetria conceitual entre tributos. A rejeição do “valor do item” impede re-litígios sobre nomenclaturas economicamente equivalentes e promove coerência com o art. 926 do CPC/2015.