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Tese do STJ sobre alçada em execuções fiscais com única CDA abrangendo débitos de exercícios distintos do mesmo tributo, fundamentada na Lei 6.830/1980 e princípios constitucionais

Publicado em: 11/07/2025 Processo Civil Tributário
Documento que expõe a tese jurisprudencial do STJ (Tema 1248/STJ) sobre a determinação da alçada recursal em execuções fiscais baseadas em única Certidão de Dívida Ativa contendo débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, destacando a aplicação da Lei 6.830/1980, art. 34, fundamentos constitucionais e legais, e a importância da consolidação do valor total da dívida para garantir eficiência, segurança jurídica e ampla defesa no processo.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista na Lei 6.830/1980, art. 34caput e § 1º, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1248/STJ) estabelece que, quando a Fazenda Pública promove execução fiscal com base em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) que engloba débitos de exercícios distintos de um mesmo tributo, o critério para aferição do valor de alçada – que delimita a modalidade recursal cabível – deve ser o montante global consolidado no título executivo, e não o valor de cada débito individualmente. Assim, não é possível cindir artificialmente a totalidade do crédito para, a posteriori, restringir a recorribilidade ou alterar a via recursal aplicável.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV e LV: acesso à justiça e ampla defesa.
CF/88, art. 93, IX: motivação das decisões judiciais.
CF/88, art. 37, caput: eficiência da Administração Pública.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º: Requisitos da inscrição em dívida ativa.
Lei 6.830/1980, art. 6º, § 4º: O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Lei 6.830/1980, art. 34, caput e § 1º: Alçada recursal em execução fiscal.
CPC/2015, art. 1.009: Recurso de apelação.
Lei 10.522/2002, art. 20: Arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor.
Portaria MF n. 75/2012, arts. 1º e 2º: Consolidação de débitos para fins de inscrição/ajuizamento.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ que tratem diretamente da consolidação de exercícios distintos do mesmo tributo em uma única CDA para fins de alçada, mas cabe referência ao entendimento consolidado:

  • Tema 408/STF: Compatibilidade da Lei 6.830/1980, art. 34, com a Constituição Federal.
  • REsp Acórdão/STJ (STJ – Tema Repetitivo): Valor da alçada para cabimento de apelação em execução fiscal deve ser aferido na data da propositura da ação.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese ora fixada possui relevância prática e sistêmica, pois uniformiza o critério para aferição do valor de alçada e evita soluções casuísticas e fragmentadas que poderiam gerar insegurança jurídica, multiplicidade recursal e violação ao direito de defesa. O entendimento fortalece a integridade do título executivo fiscal e preserva a racionalidade do processo de execução, em consonância com princípios constitucionais e infraconstitucionais voltados à eficiência, previsibilidade e segurança jurídica.

Os reflexos futuros da decisão se projetam sobre a atuação dos entes fazendários e do Poder Judiciário, com a padronização da prática de consolidação de débitos em uma única CDA, evitando a proliferação de execuções e recursos desnecessários, além de contribuir para a redução do congestionamento judicial e a racionalização do contencioso tributário.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica apresentada no acórdão é sólida, alicerçando-se em interpretação sistemática da Lei de Execução Fiscal e em precedentes do STJ e STF. A decisão prestigia a unidade do título executivo e rechaça práticas que podem representar verdadeira burla à lógica processual, como a cisão artificial do valor da CDA após a propositura da ação. O respeito à unirrecorribilidade das decisões judiciais e à ampla defesa orienta o entendimento, que também contempla a necessidade de eficiência administrativa e de descongestionamento do Judiciário.

Do ponto de vista prático, a tese elimina incertezas quanto à via recursal adequada e impede que critérios meramente quantitativos sejam utilizados para restringir direitos processuais do executado. Ademais, a decisão contribui para a coerência jurisprudencial e para a uniformização do rito processual em execuções fiscais, elementos essenciais à estabilidade do sistema de justiça tributária.


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