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Critério de alçada em execuções fiscais com única Certidão de Dívida Ativa abrangendo débitos de exercícios diversos: soma global da dívida conforme art. 34 da Lei 6.830/1980

Publicado em: 15/07/2025 Processo Civil Tributário
Tese doutrinária do STJ estabelece que, em execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa contendo débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo, o critério para definição da alçada recursal deve considerar o valor total da dívida constante no título executivo, conforme art. 34 da Lei 6.830/1980. Fundamentada na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e em jurisprudência consolidada, a decisão visa garantir segurança jurídica, eficiência processual e a efetividade da execução fiscal, evitando a fragmentação artificial dos créditos e promovendo uniformidade decisória.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, consolida o entendimento de que, quando se tratar de execução fiscal embasada em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA), ainda que esta englobe débitos relativos a diferentes exercícios do mesmo tributo, deve-se considerar o somatório global da dívida para fins de definição da alçada recursal. Ou seja, não é admitida a cisão dos valores por exercício para fins de aferição do cabimento do recurso de apelação ou de embargos infringentes, devendo prevalecer a unidade e integridade do título executivo extrajudicial.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  1. CF/88, art. 5º, LIV e LV — Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
  2. CF/88, art. 105, III — Competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformização da legislação federal.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Lei 6.830/1980 (LEF), art. 2º, §5º — Requisitos da inscrição em dívida ativa.
  2. Lei 6.830/1980, art. 6º, §4º — Valor da causa na execução fiscal.
  3. Lei 6.830/1980, art. 34, caput e §1º — Critério de alçada e recursos cabíveis na execução fiscal.
  4. CPC/2015, art. 1.036 — Julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
  5. CPC/2015, art. 1.009 — Cabimento da apelação.
  6. RISTJ, art. 256-Q — Fixação de tese repetitiva.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  1. Súmula 678/STJ — Não é cabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso.
  2. Tema 408/STF — Constitucionalidade do art. 34 da Lei 6.830/1980.
  3. Precedente repetitivo: REsp Acórdão/STJ (1ª Seção/STJ) — Valor de alçada para apelação em execução fiscal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do STJ, ao uniformizar o entendimento quanto ao critério de apuração da alçada em execuções fiscais que envolvam uma única CDA com débitos de vários exercícios do mesmo tributo, reflete uma preocupação com a racionalidade, eficiência e segurança jurídica do processo executivo fiscal. A unidade do título executivo é preservada, evitando-se a fragmentação artificial da discussão recursal, que poderia acarretar multiplicidade de recursos, decisões conflitantes e violação aos princípios da unirrecorribilidade e da segurança jurídica.

A tese privilegia a efetividade da execução fiscal, ao conferir previsibilidade e clareza aos critérios de recorribilidade, e preserva garantias fundamentais do devedor, como o contraditório e a ampla defesa, ao impedir que a definição do recurso cabível seja manipulada por eventual cisão dos débitos. O entendimento também contribui para a desobstrução dos tribunais, restringindo recursos em situações de menor relevância econômica e alinhando-se à tendência de racionalização do Judiciário.

No plano prático, a orientação tem impacto direto sobre a atuação da Fazenda Pública e dos contribuintes, pois delimita objetivamente o valor de alçada a partir do montante global da CDA, reduzindo debates sobre a fragmentação dos créditos executados e promovendo maior uniformidade decisória. Ademais, reforça a importância de uma atuação administrativa diligente na consolidação de débitos e na observância dos requisitos legais para a constituição da dívida ativa.

Críticamente, a argumentação do acórdão revela sólida fundamentação sistemática, alinhando-se à doutrina e à jurisprudência consolidada, sendo apta a produzir efeitos estabilizadores para o tratamento da matéria em âmbito nacional. Os reflexos futuros incluem a redução da litigiosidade sobre o tema, a uniformização da jurisprudência e o incremento da previsibilidade nos processos de execução fiscal, elementos essenciais para a segurança jurídica e para o melhor funcionamento do sistema de cobrança da dívida ativa.


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