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Aplicação do valor global da Certidão de Dívida Ativa para definição da alçada em execuções fiscais com débitos de exercícios diversos conforme art. 34 da Lei 6.830/1980

Publicado em: 10/07/2025 Processo Civil Execução Fiscal
Tese firmada pelo STJ determina que, em execuções fiscais com uma única CDA contendo débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, o valor para definição da alçada recursal deve ser o montante global da dívida, garantindo a unidade do título executivo, a segurança jurídica e a eficiência processual, conforme fundamentos constitucionais e legais, evitando fragmentação e multiplicidade de recursos que prejudiquem a celeridade da execução fiscal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e §1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, na execução fiscal referente a mais de um exercício do mesmo tributo, reunidos sob uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA), para fins de aferição do valor de alçada — que delimita o cabimento de recurso de apelação ou apenas de embargos infringentes e de declaração — deve-se considerar o montante global constante do título executivo, e não os valores individualizados por exercício. Tal diretriz afasta a possibilidade de fracionamento para fins recursais, reforçando que a unidade do título executivo deve ser respeitada, privilegiando a racionalidade e a eficiência do processo executivo fiscal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LIV e LV — devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
CF/88, art. 105, III — competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformização da interpretação da legislação federal.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 6.830/1980 (LEF), art. 34, caput e §1º — define as modalidades recursais cabíveis conforme o valor de alçada na execução fiscal.
Lei 6.830/1980, art. 6º, §4º — valor da causa corresponde ao valor da dívida constante da certidão.
CPC/2015, art. 1.036 — sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
RISTJ, art. 256-Q — fixação de teses em recursos repetitivos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas do STF ou STJ diretamente incidentes, mas o julgamento faz referência ao Tema 408/STF (compatibilidade do art. 34 da Lei 6.830/1980 com a CF/88) e ao REsp Acórdão/STJ (Tema 301/STJ) sobre o valor de alçada para apelação em execução fiscal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada é de extrema relevância para o sistema de execuções fiscais, especialmente diante do elevado volume de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário brasileiro. Ao consolidar o entendimento pela consideração do valor global da CDA para efeitos de alçada, o STJ evita interpretações que poderiam fragmentar a execução e multiplicar recursos, em prejuízo da celeridade e da segurança jurídica. A decisão privilegia a unidade do título executivo, o que repercute diretamente na racionalização da cobrança da dívida ativa e na diminuição de litígios recursais desnecessários, prevenindo a sobrecarga do Judiciário. Ademais, impede que o devedor seja compelido a manejar recursos distintos e simultâneos, a depender do valor individualizado de cada exercício, o que atentaria contra os princípios da unirrecorribilidade e da previsibilidade processual.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão demonstra elevada densidade argumentativa ao privilegiar a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional, aliando aspectos de eficiência processual e segurança jurídica. A fundamentação destaca que a Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo único, cuja integridade não pode ser desfigurada para fins recursais após o ajuizamento da execução. Tal compreensão coaduna-se com os objetivos históricos da Lei de Execuções Fiscais, de desafogar o Judiciário e dar maior definitividade às decisões em execuções de pequeno valor. Praticamente, afasta a possibilidade de decisões contraditórias e de manobras processuais que visem retardar a satisfação do crédito público, promovendo maior previsibilidade e padronização dos procedimentos. Por outro lado, a tese mantém a necessária proteção ao direito de defesa do executado, que permanece garantido dentro do sistema recursal adequado ao quantum global da execução. Em síntese, a decisão repercute positivamente na efetividade da execução fiscal e na uniformização da jurisprudência, com reflexos que tendem a perdurar e a influenciar a atuação das Fazendas Públicas e do Judiciário em todo o território nacional.


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