Decisão: combate ao superendividamento pelo microssistema do CDC (Lei 14.181/2021) — vedada limitação judicial analógica de descontos em conta sobre mútuos comuns

Acordão sustenta que o enfrentamento do superendividamento deve ocorrer pelos instrumentos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 14.181/2021, via prevenção, educação financeira, repactuação e plano judicial compulsório, e não por intervenção judicial que, por analogia, imponha limites de desconto em conta sobre contratos de mútuo, por subverter o sistema obrigacional e gerar amortização negativa. Fundamentos constitucionais: dignidade da pessoa humana e separação dos poderes [CF/88, art. 1º, III] [CF/88, art. 2]. Fundamentos legais e normas aplicáveis: [Lei 8.078/1990, art. 4º]; [Lei 8.078/1990, art. 54-A]; [Lei 8.078/1990, art. 104-A]; [Lei 8.078/1990, art. 104-B, §4º]; e [Lei 14.181/2021]. Jurisprudência orientadora: Tema 1.085 (tratamento pelo CDC). Conclusão: priorizar soluções negociais e coletivas, políticas de crédito responsável e mecanismos previstos no CDC em detrimento de limitações judiciais analógicas.


SUPERENDIVIDAMENTO: VIA ADEQUADA É A DISCIPLINA DO CDC ( LEI 14.181/2021), NÃO A LIMITAÇÃO JUDICIAL ANALÓGICA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O combate ao superendividamento e a preservação do mínimo existencial não se fazem por intervenção judicial que imponha, por analogia, limites de desconto em conta a mútuos comuns, mas pelos instrumentos específicos do CDC introduzidos pela Lei 14.181/2021.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Tribunal evidencia que a limitação analógica subverteria o sistema obrigacional (prestação diversa, prazo diverso, afastamento indevido da mora) e poderia gerar amortização negativa, encarecendo o crédito. A solução adequada reside na prevenção, educação financeira e tratamento do superendividamento via repactuação e plano judicial compulsório, quando cabível.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- Dignidade da pessoa humana: CF/88, art. 1º, III (informando a política pública de tratamento do superendividamento)
- Separação dos Poderes: CF/88, art. 2

FUNDAMENTO LEGAL

- Lei 8.078/1990, art. 4º (política nacional das relações de consumo – educação e proteção no crédito)
- Lei 8.078/1990, art. 54-A (regras para crédito ao consumidor)
- Lei 8.078/1990, art. 104-A (processo de repactuação de dívidas)
- Lei 8.078/1990, art. 104-B, §4º (plano judicial compulsório e condições)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas. A diretriz é normativa (CDC) e jurisprudencial repetitiva (Tema 1.085).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão desloca o enfrentamento do superendividamento para o microssistema do CDC, incentivando soluções negociais e coletivas, com provável impacto na redução de soluções judiciais casuísticas e no fortalecimento de políticas de crédito responsável.

ANÁLISE CRÍTICA

A crítica à limitação analógica é persuasiva por razões econômicas e dogmáticas. A opção pelo CDC preserva a coerência sistêmica e evita incentivos perversos. Consequências: reforço de centros de conciliação, planos estruturados e estímulos a scorecards prudenciais no varejo bancário.