Teoria do Risco Administrativo e Concessionárias

Examina a aplicação da teoria do risco administrativo em acidentes rodoviários, enfatizando o caráter objetivo da responsabilidade das concessionárias.


"A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva."

Súmulas:
Súmula 279/STF. Revisão de provas impede recurso extraordinário.
Súmula 37/STJ. Cumulatividade de danos morais e materiais é permitida.

Informações Complementares





TÍTULO:
RISCO ADMINISTRATIVO EM ACIDENTES DE TRÂNSITO



1. INTRODUÇÃO

A teoria do risco administrativo fundamenta a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos e concessionárias. No âmbito dos acidentes rodoviários, tal teoria se aplica com base no dever de segurança e eficiência exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). As concessionárias, enquanto responsáveis pela manutenção e operação das rodovias, devem adotar medidas que impeçam situações de risco aos usuários, sob pena de responderem objetivamente pelos danos causados, independentemente da comprovação de culpa.

O presente documento busca analisar a aplicação dessa teoria aos casos de omissão estatal em acidentes rodoviários, com ênfase na responsabilidade das concessionárias.

Legislação:

CF/88, art. 37, §6º: Estabelece a responsabilidade objetiva por danos causados por concessionárias.

CDC, art. 22: Define o dever de segurança e qualidade na prestação de serviços públicos.

Lei 8.987/1995, art. 6º: Regula a prestação de serviços públicos por concessionárias, impondo obrigações de eficiência.

Jurisprudência:  
Risco Administrativo - Acidentes  

Responsabilidade - Concessionárias - Acidentes  

CDC - Dever de Segurança - Rodovias  


2. RISCO ADMINISTRATIVO, ACIDENTE DE TRÂNSITO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONCESSIONÁRIAS, OMISSÃO ESTATAL

A aplicação da teoria do risco administrativo em acidentes rodoviários reforça o caráter objetivo da responsabilidade das concessionárias, que atuam como delegatárias do poder público. Em casos de omissão, como a falta de manutenção da via ou a ausência de sinalização adequada, resta configurado o descumprimento do dever de prevenir danos.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que os serviços devem ser prestados de forma segura e contínua. No contexto rodoviário, isso inclui a identificação de riscos previsíveis, como a presença de animais soltos na pista ou defeitos estruturais. A ausência de medidas preventivas caracteriza falha na prestação do serviço e, consequentemente, enseja o dever de indenizar.

A responsabilidade objetiva visa proteger os usuários, sendo irrelevante a comprovação de culpa para configurar o dever de reparação. Esse modelo encontra respaldo no CF/88 e na Lei das Concessões, que impõem padrões elevados de eficiência e segurança.

Legislação:

CF/88, art. 170: Garante o equilíbrio nas relações de consumo.

CDC, art. 4º: Protege os direitos básicos do consumidor, incluindo a segurança.

Lei 8.987/1995, art. 23: Determina as obrigações das concessionárias quanto à qualidade e continuidade do serviço.

Jurisprudência:  
Responsabilidade Objetiva - Risco Administrativo  

Omissão Estatal - Concessionárias  

CDC - Responsabilidade - Concessionárias  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A aplicação da teoria do risco administrativo reflete a busca por eficiência e segurança na prestação de serviços públicos delegados. As concessionárias, ao assumirem a operação de rodovias, devem adotar medidas proativas para prevenir acidentes e proteger os direitos dos consumidores. A responsabilidade objetiva impõe às concessionárias o dever de indenizar os danos causados, reforçando o caráter protetivo do ordenamento jurídico brasileiro.