Responsabilidade Civil por Mau Cheiro em Estação de Tratamento de Esgoto

Esta doutrina analisa a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos no caso de danos morais decorrentes de mau cheiro oriundo de estações de tratamento de esgoto (ETE), com base na Teoria do Risco Integral aplicada ao Direito Ambiental. A questão inclui o termo inicial dos juros moratórios em demandas indenizatórias.


"A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, no caso de mau cheiro em estações de tratamento de esgoto, é objetiva, com base na Teoria do Risco Integral. Os danos morais decorrem da violação ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e à dignidade da pessoa humana."

Legislação:

 


 

CF/88, art. 225
Garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como essencial à qualidade de vida.

CF/88, art. 37, § 6º
Disciplina a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos.

Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º
Estabelece a responsabilidade objetiva no Direito Ambiental, com base na Teoria do Risco Integral.

CPC/2015, art. 256-L
Prevê a suspensão de processos em caso de recursos repetitivos afetados no STJ.

Súmulas:

Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.

Súmula 629/STJ: Prevê a possibilidade de cumulação de indenização por dano moral e material em casos de responsabilidade civil.

Informações Complementares





TÍTULO:
RESPONSABILIDADE CIVIL POR MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) E JUROS MORATÓRIOS



1. Introdução

A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos nos casos de mau cheiro proveniente de estações de tratamento de esgoto (ETE) é amplamente debatida no âmbito do Direito Ambiental e do Direito Civil. Tal situação gera danos à saúde e à qualidade de vida das comunidades afetadas, ensejando a necessidade de indenização por danos morais e materiais.

A presente análise discute a aplicação da Teoria do Risco Integral às concessionárias, caracterizando a responsabilidade objetiva em casos de poluição e outros danos ambientais. Além disso, aborda-se o termo inicial dos juros moratórios em demandas indenizatórias, conforme decidido em recursos repetitivos pelo STJ.

Legislação:

CF/88, art. 225: Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.  
Lei 6.938/1981, art. 14: Responsabilidade objetiva em danos ambientais.  
CCB/2002, art. 927: Responsabilidade civil em situações de risco.

Jurisprudência:

Responsabilidade Objetiva ETE  

Teoria Risco Integral  

Juros Moratórios Indenização  


2. Responsabilidade Civil, Mau Cheiro, Estação de Tratamento de Esgoto, Indenização, Juros Moratórios, STJ, Recursos Repetitivos

A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos encontra fundamento na Teoria do Risco Integral, especialmente em casos envolvendo danos ambientais. O mau cheiro proveniente de estações de tratamento de esgoto (ETE) configura ato lesivo que prejudica a qualidade de vida e o bem-estar das populações locais, ensejando a reparação dos danos morais e materiais.

Nos termos do CF/88, art. 225 e do Lei 6.938/1981, art. 14, a responsabilidade por danos ambientais independe da comprovação de culpa, bastando o nexo causal entre a atividade poluidora e o dano sofrido. Neste sentido, a atividade desenvolvida pelas concessionárias, ainda que essencial, deve ser conduzida de forma a evitar prejuízos aos direitos fundamentais da população.

Ademais, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios em demandas indenizatórias, o STJ, em julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que esses juros incidem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, nos termos do CCB/2002, art. 398 e do CCB/2002, art. 407.

Legislação:

CF/88, art. 225: Direito ao meio ambiente equilibrado.  
Lei 6.938/1981, art. 14: Responsabilidade objetiva ambiental.  
CCB/2002, art. 927: Indenização por ato lesivo.  

Jurisprudência:

Responsabilidade Ambiental Objetiva  

Juros Moratórios STJ  

Indenização Mau Cheiro  


3. Considerações finais

A responsabilidade civil por mau cheiro oriundo de estações de tratamento de esgoto é indiscutivelmente objetiva, com base na Teoria do Risco Integral. A poluição atmosférica e os danos daí decorrentes afrontam o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto na CF/88, e demandam a devida indenização.

Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, prevalece o entendimento consolidado pelo STJ de que estes incidem a partir do evento danoso, garantindo a justa reparação às vítimas dos danos causados.