TÍTULO:
RESPONSABILIDADE CIVIL POR MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) E JUROS MORATÓRIOS
1. Introdução
A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos nos casos de mau cheiro proveniente de estações de tratamento de esgoto (ETE) é amplamente debatida no âmbito do Direito Ambiental e do Direito Civil. Tal situação gera danos à saúde e à qualidade de vida das comunidades afetadas, ensejando a necessidade de indenização por danos morais e materiais.
A presente análise discute a aplicação da Teoria do Risco Integral às concessionárias, caracterizando a responsabilidade objetiva em casos de poluição e outros danos ambientais. Além disso, aborda-se o termo inicial dos juros moratórios em demandas indenizatórias, conforme decidido em recursos repetitivos pelo STJ.
Legislação:
CF/88, art. 225: Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Lei 6.938/1981, art. 14: Responsabilidade objetiva em danos ambientais.
CCB/2002, art. 927: Responsabilidade civil em situações de risco.
Jurisprudência:
Responsabilidade Objetiva ETE
Teoria Risco Integral
Juros Moratórios Indenização
2. Responsabilidade Civil, Mau Cheiro, Estação de Tratamento de Esgoto, Indenização, Juros Moratórios, STJ, Recursos Repetitivos
A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos encontra fundamento na Teoria do Risco Integral, especialmente em casos envolvendo danos ambientais. O mau cheiro proveniente de estações de tratamento de esgoto (ETE) configura ato lesivo que prejudica a qualidade de vida e o bem-estar das populações locais, ensejando a reparação dos danos morais e materiais.
Nos termos do CF/88, art. 225 e do Lei 6.938/1981, art. 14, a responsabilidade por danos ambientais independe da comprovação de culpa, bastando o nexo causal entre a atividade poluidora e o dano sofrido. Neste sentido, a atividade desenvolvida pelas concessionárias, ainda que essencial, deve ser conduzida de forma a evitar prejuízos aos direitos fundamentais da população.
Ademais, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios em demandas indenizatórias, o STJ, em julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu que esses juros incidem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, nos termos do CCB/2002, art. 398 e do CCB/2002, art. 407.
Legislação:
CF/88, art. 225: Direito ao meio ambiente equilibrado.
Lei 6.938/1981, art. 14: Responsabilidade objetiva ambiental.
CCB/2002, art. 927: Indenização por ato lesivo.
Jurisprudência:
Responsabilidade Ambiental Objetiva
Juros Moratórios STJ
Indenização Mau Cheiro
3. Considerações finais
A responsabilidade civil por mau cheiro oriundo de estações de tratamento de esgoto é indiscutivelmente objetiva, com base na Teoria do Risco Integral. A poluição atmosférica e os danos daí decorrentes afrontam o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto na CF/88, e demandam a devida indenização.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, prevalece o entendimento consolidado pelo STJ de que estes incidem a partir do evento danoso, garantindo a justa reparação às vítimas dos danos causados.