Obrigatoriedade do recolhimento de PIS e COFINS sobre a receita bruta total na venda de veículos novos pelas concessionárias, excluindo base sobre margem de lucro apenas
Publicado em: 16/02/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor integral da venda do veículo ao consumidor), e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece que, para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, a base de cálculo a ser considerada pelas concessionárias de veículos é o valor total da venda ao consumidor final, e não apenas a margem de lucro auferida na operação. O acórdão enfatiza que a relação entre montadora e concessionária configura verdadeiro contrato de compra e venda mercantil, e não mera intermediação ou consignação. Assim, no momento da venda ao consumidor, há efetivo ingresso de receita na esfera da concessionária, devendo este montante ser considerado para fins de tributação.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 195, I, “b” – Previsão de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 9.718/98, art. 2º e art. 3º (caput) – Definem a base de cálculo do PIS e da COFINS como a receita bruta/faturamento.
Lei 6.729/79, arts. 11, 13 e 23 – Disciplinam as relações comerciais entre montadoras e concessionárias, reforçando o caráter mercantil da relação.
Lei 9.716/98, art. 5º – Aplica-se apenas a veículos usados, equiparando, para fins fiscais, a operação a consignação, sem se estender aos veículos novos.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 168/STJ – “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada possui relevância sistêmica para o setor automotivo e para a arrecadação tributária federal, pois uniformiza o entendimento sobre a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS para concessionárias de veículos novos. A decisão repercute diretamente na segurança jurídica das relações comerciais no setor, ao afastar a pretensão de recolhimento das contribuições apenas sobre a margem de lucro e não sobre o faturamento bruto. Isso impede práticas de elisão fiscal e resguarda a arrecadação, além de alinhar-se ao entendimento do STF sobre o conceito de receita bruta/faturamento.
O acórdão consolida o entendimento de que as operações de venda de veículos novos pelas concessionárias não se confundem com operações de consignação, afastando interpretações restritivas que poderiam esvaziar a incidência das contribuições sociais. Consequentemente, eventuais tentativas de alteração deste regime deverão ser conduzidas no âmbito legislativo e não judicial, garantindo previsibilidade na tributação das empresas do ramo.
Do ponto de vista prático, a decisão reforça a necessidade de apuração correta da base de cálculo tributável, conferindo estabilidade às relações entre concessionárias, montadoras e o Fisco, e coibindo estratégias que visem à redução artificial da base de cálculo das contribuições devidas.
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