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Inviabilidade do conhecimento do agravo regimental por ausência de impugnação específica e fundamentada conforme Súmula 182/STJ e princípio da dialeticidade recursal

Publicado em: 02/08/2024 Processo Civil
Modelo de decisão que destaca a impossibilidade de conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme estabelece a Súmula 182/STJ e o princípio da dialeticidade recursal. Explica os requisitos essenciais para o processamento do recurso e as consequências da ausência de enfrentamento dos óbices apontados.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É inviável o conhecimento do agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, quando o recorrente deixa de impugnar, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. A ausência de dialeticidade recursal e de enfrentamento dos óbices apontados impede o processamento do recurso, configurando-se a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso subsequente.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão analisada reafirma a exigência de que, em sede de agravo regimental, a parte agravante deve atacar de forma específica cada um dos fundamentos que levaram à inadmissão do agravo em recurso especial. A mera repetição de argumentos já expendidos, desacompanhada de impugnação individualizada dos óbices (tais como ausência de prequestionamento, divergência não comprovada ou incidência de súmulas impeditivas), não atende ao requisito de dialeticidade recursal, resultando no não conhecimento do agravo regimental. O entendimento visa evitar a protelação indevida do processo e assegurar racionalidade e efetividade no sistema recursal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos XXXIV e LV – Princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que pressupõem a adequada impugnação dos fundamentos das decisões judiciais.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 932, III – O relator não conhecerá de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
  • CPC/2015, art. 1.021, §1º – Requisito para admissibilidade do agravo interno, exigindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
  • Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I – Determina a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 182/STJ – "É inviável o agravo do art. 1.021, §1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada."
  • Súmula 284/STF (citada como fundamento impeditivo no caso concreto) – "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
  • Súmula 7/STJ – Tema afeto à impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a necessidade de observância estrita aos requisitos formais de admissibilidade recursal, especialmente a dialeticidade, como instrumento de filtragem processual e racionalização do sistema recursal. O entendimento do STJ visa combater práticas recursais protelatórias e garantir que os recursos não sejam utilizados como meros instrumentos de procrastinação, mas sim como vias efetivas de impugnação fundamentada. Essa orientação tende a produzir reflexos relevantes na prática forense, pois exige maior rigor técnico dos advogados quanto à formulação de recursos, estimulando a produção de peças recursais mais precisas e alinhadas com os fundamentos da decisão impugnada. Ademais, fortalece a segurança jurídica ao padronizar os critérios de admissibilidade e contribui para a celeridade processual, aspectos essenciais para a eficiência do Poder Judiciário.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico adotado no acórdão revela a preocupação do Superior Tribunal de Justiça com o respeito ao contraditório substancial, exigindo que a impugnação recursal seja específica e direta. A exigência de dialeticidade impede o uso de argumentos genéricos ou repetitivos, o que qualifica o debate jurídico e previne o congestionamento dos tribunais superiores com recursos desfundamentados. Consequentemente, o entendimento contribui para a integridade do sistema recursal, valoriza o trabalho técnico-argumentativo das partes e dos seus patronos e reafirma o papel do STJ como corte uniformizadora de teses jurídicas, não como instância revisora de fatos. Para a advocacia, impõe-se a necessidade de maior atenção na identificação e combate individualizado de cada óbice apontado nas decisões, sob pena de preclusão do direito recursal. Em termos práticos, a decisão tende a reduzir o número de recursos meramente protelatórios, impactando positivamente na duração razoável do processo e na entrega da prestação jurisdicional efetiva.


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