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Inviabilidade de Conhecimento do Agravo Regimental por Ausência de Impugnação Específica e Detalhada Conforme Súmula 182/STJ e Normas do CPC/2015 e Regimento Interno do STJ

Publicado em: 09/08/2024 Processo Civil
Modelo aborda a fundamentação jurídica para a rejeição do agravo regimental que não impugna de forma específica e detalhada todos os pontos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, destacando a falta de dialeticidade recursal como motivo para a inviabilidade do conhecimento do recurso.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna, de maneira específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, caracterizando ausência de dialeticidade recursal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma a importância da dialeticidade recursal nos recursos interpostos pelas partes. No caso, o agravante limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem atacar de modo específico os fundamentos que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso especial, quais sejam: aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além dos óbices do próprio Regimento Interno. Assim, restou configurada a ausência de impugnação específica, requisito indispensável para o conhecimento de qualquer recurso, especialmente do agravo regimental. A exigência de dialeticidade visa ao aprimoramento do contraditório e ao correto enfrentamento das decisões judiciais, impedindo que recursos genéricos ou meramente repetitivos obstaculizem o andamento processual e sobrecarreguem o Poder Judiciário.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV – Princípios do acesso à justiça e do contraditório e ampla defesa, os quais pressupõem que os recursos sejam fundamentados e adequados.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 932, inciso III – “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
CPC/2015, art. 1.021, § 1º – Trata do agravo interno (regimental), exigindo impugnação específica.
Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I – Exige impugnação específica de todos os fundamentos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 1.021, §1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão analisada reforça a necessidade de rigor técnico na interposição de recursos, especialmente no âmbito dos Tribunais Superiores. O entendimento consolidado pelo STJ limita a interposição de recursos meramente protelatórios e assegura maior racionalidade ao sistema processual, combatendo a litigância de má-fé e promovendo a efetividade jurisdicional. A exigência de impugnação específica dos fundamentos das decisões agravadas repercute diretamente na atuação dos advogados, que devem dedicar atenção redobrada à dialeticidade e à pertinência argumentativa. Futuramente, tal entendimento tende a ser reiterado, contribuindo para a filtragem recursal e para a qualidade das decisões judiciais, além de impactar a duração razoável do processo e a segurança jurídica.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

O acórdão evidencia a primazia pela técnica recursal e pela efetividade do contraditório. Ao exigir do recorrente a impugnação precisa dos fundamentos, o Tribunal afasta recursos genéricos, fortalecendo o papel dos Tribunais Superiores como instâncias de uniformização e não de reapreciação fática. A decisão também reforça a necessidade de profissionalismo e preparo técnico dos advogados, sob pena de preclusão e perda de oportunidade recursal, além de desestimular o uso abusivo de recursos. As consequências práticas se refletem na celeridade processual e na diminuição do volume de recursos manifestamente inadmissíveis, sem prejuízo do direito de defesa, desde que exercido com observância das exigências processuais.


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